3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
1142
32.2020.5.24.0076-RO) em que são partes AMANDA DOS
contrato social apresentado.
SANTOS RODRIGUES (autora) e PEREIRA DA SILVA & HERTER
Essa a situação fática narrada na petição inicial e que poderia ser
LTDA, ESPÓLIO DE ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA E
considerada verdadeira ante a pena de confissão, se não houvesse
ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (réus).
elementos aptos a afastar a presunção de veracidade.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora em face
Ocorre que os réus apresentaram contestação e demonstraram por
da sentença de fls.189-191, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
meio de documentos que houve alteração societária da empresa
Titular, CHRISTIAN GONÇALVES MENDONÇA ESTADULHO, que
PEREIRA E HERTER LTDA - ME em 21 de fevereiro de 2018, com
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade
registro na junta comercial em 08 de março de 2018, na qual
de parte.
pactuou-se a saída dos sócios SANDRA REGINA ALEX HERTER
Razões às fls. 195-202 e contrarrazões dos segundo e terceiro réus
PEREIRA E ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA e a entrada
às fls. 206-216.
da sócia ANTÕNIA LEMES BENITES.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento
A partir de então a sociedade passou a ter o nome de ANTONIA
Interno deste Tribunal.
LEMES BENITES EIRELI. Inclusive, é possível observar que desde
É o relatório.
novembro de 2017, os recibos de pagamento já estão em nome
1 - CONHECIMENTO
dessa empresa (f. 23).
Tempestivo o recurso da autora. Sentença publicada em 4.12.2020.
Em impugnação, a Autora alegou que seu empregador sempre teria
Recurso interposto em 11.12.2020.
sido o mesmo e que, no caso, existiria grupo familiar entre as
Regular a representação processual (fl.10).
empresas AM PEREIRA COMERCIAL LTDA E PEREIRA DA SILVA
Dispensado o preparo.
& HERTER LTDA.
Contrarrazões tempestivas.
Nada foi mencionado na petição inicial, entretanto, a respeito da
No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
existência de sociedade de fato, grupo de empresas ou fraude.
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Nesse sentido, o recurso não merece prosperar em face de
2 - MÉRITO
ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
2.1 - ILEGITIMIDADE DE PARTE
O réu Antônio Marcos Pereira da Silva Junior não consta/constou no
A autora requer a reforma da sentença de origem que julgou extinto
contrato social, não sendo, portanto, sócio ou sócio retirante.
o processo sem resolução de mérito, tendo reconhecido a
Embora a sua assinatura conste nos documentos indicados pela
ilegitimidade de parte dos réus.
Recorrente, para que fosse reconhecida a sua legitimidade seria
A autora alega que a empresa reclamada faria parte de um grupo
preciso que houvesse a alegação de fraude ou de sociedade de fato
familiar, pois a sua administração sempre coube aos réus Antônio
na petição inicial ou em emenda.
Marcos Pereira da Silva e Antônio Marcos Pereira da Silva Junior.
A tese de grupo familiar também não socorre a Recorrente nesse
Além disso "os sócios das empresas AM PEREIRA COMERCIAL
momento, pois a empresa AM PEREIRA COMERCIAL LTDA-ME
LTDA-ME e PEREIRA DA SILVA & HERTER LTDA -ME possuem
não foi incluída na ação.
parentesco consanguíneo (avó, pai e filho)" (fl. 200), e o mesmo
Quanto ao espólio, porém, os documentos demonstram que o Sr.
objeto social, o que evidenciaria a existência do grupo.
ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA foi efetivamente sócio e
No mais, alega que teria sido aplicada aos réus a pena de
que se retirou da sociedade em março de 2018. A autora, por outro
confissão, o que importaria reconhecer como verdadeiros os fatos
lado, prestou serviços na maior parte do período em que o Sr.
alegados.
Antonio Marcos foi sócio da empresa, de modo que ele pode figurar
Assiste-lhe parcial razão.
no polo passivo na qualidade de sócio retirante, nos termos do art.
A pena de confissão implica no reconhecimento de veracidade dos
10-A da CLT, observando que a ação foi ajuizada em 27 de janeiro
fatos alegados na petição, não contrariados por outras provas
de 2020, dentro, portanto, do prazo de dois anos a contar da
existentes no processo.
averbação da alteração, que ocorreu em 08 de março de 2018.
Pois bem, a ação foi ajuizada em face de PEREIRA E HERTER
A causa de pedir e o pedido formulado são suficientes,
LTDA - ME e seus sócios. Segundo a Autora teria sido empregada
considerando que foi alegado que o Sr. ANTONIO MARCOS
dessa empresa, mas que essa empresa se encontraria inativa, com
PEREIRA DA SILVAé/era sócio da empresa e que foi pleiteada a
situação cadastral baixada desde dezembro de 2019, de modo que
sua condenação subsidiária.
teria sido preciso incluir os sócios no polo passivo, conforme
Também em relação à empresa PEREIRA E HERTER LTDA - ME,
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