2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
667
(Processo: ARR-1763-30.2012.5.09.0005, Data de Julgamento:
(nomeação e posse), sob pena de serem preteridos os candidatos
23/5/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,
que alcançaram melhor classificação.
Data de Publicação: DEJT 25/5/2018)
Pois bem. A prova documental demonstra que o autor foi aprovado
no concurso público efetivado pela ré no ano de 2014 (Edital n.
1/2014) para formação de cadastro de reserva para o cargo de
Nego provimento.
técnico bancário novo (IDs e6b133e), cujo prazo de validade foi
prorrogado para 26.6.2016, conforme informado na contestação.
De acordo com a alegação da ré, na cidade de Campo Grande,
2.2 - RECURSO DO RECLAMANTE
localidade para a qual o autor se inscreveu, foram convocados 16
aprovados: o primeiro colocado da listagem dos candidatos
portadores de deficiência e os primeiros 15 aprovados da listagem
geral (ID 556e216 - Pág. 2).
2.2.1 - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE
No prazo de vigência de validade do referido concurso, a ré
TERCEIRIZADOS - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE -
mantinha contrato de terceirização de serviços com a empresa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sandes Conservação e Serviços Eireli (contrato n. 2127/2013),
firmado em 26/7/2013 e com prazo de vigência de 24 meses, cujo
objeto era a prestação de serviços de recepcionistas de
autoatendimento para as unidades da Caixa Econômica Federal no
Aduz o recorrente que foi aprovado no concurso público para
estado de Mato Grosso do Sul, sendo certo que houve prorrogação
cadastro de reserva do cargo de técnico bancário novo, contudo
do prazo de vigência do referido contrato, conforme demonstram os
deixou de ser nomeado, em razão da contratação de terceirizados
termos aditivos (IDs de5a0c2, d920ad5, 5a95d7e, 0be5a1f e
para desenvolverem atividades típicas de bancários.
38604d2).
Afirma que o juízo da origem não analisou o pedido sob o enfoque
O anexo I do contrato de terceirização estabelece as atribuições
da alegada preterição dos candidatos; a contratação de
inerentes aos recepcionistas de autoatendimento:
terceirizados fere os princípios administrativos e constitucionais que
regem a Administração Pública; é fato público e notório que os
terceirizados estão exercendo as atividades inerentes ao cargo de
técnico bancário, de modo que não há falar em ônus da prova no
"a) recepcionar o cliente, identificar sua necessidade e encaminhá-
presente caso. Cita precedentes do TST.
lo a pessoas, canais, setores ou gerentes indicados ao atendimento
da demanda;
Analisa-se.
b) receber recados ou marcar entrevistas, caso a pessoa procurada
Denota-se dos autos que a ré refutou as alegações do autor de que
não se encontre na unidade ou não estiver disponível para
estava havendo a preterição de candidatos aprovados em concurso
atendimento;
público em razão da terceirização de serviços, sustentando que os
serviços terceirizados seriam de natureza acessória e secundária
c) registrar os agendamentos, as visitas e os telefonemas
em relação à atividade-fim do banco (limpeza, copeira, telefonista,
atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do cliente em
vigilante, recepção de clientes em ambiente de autoatendimento).
sistema próprio da CAIXA, para possibilitar o chamamento e o
controle dos atendimentos diários;
Acrescentou ainda que, mesmo que se considere ilícita a
terceirização dos serviços, a consequência jurídica seria a anulação
d) receber chamadas telefônicas destinadas ao agendamento do
do contrato de terceirização e não aquela pretendida pelo autor
atendimento;
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