3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
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jurídico que determinou a adjudicação do imóvel registrado na
aos Espólios de João Guilhermino da Silva e Algemiro Rodrigues de
matrícula n.º 484, fls. 109/110.
Almeida em nome próprio. Ademais, não demonstram
[...]
documentalmente que representam os referidos Espólios, não
No que tange à atual fase processual, verifico que os requeridos
sendo suficiente para tanto o fato de serem sucessores legítimos
foram citados e apresentaram defesas, conforme se vê às fls.
dos de cujus, considerando a existência de ação de inventário ao
375/386 (Terezinha Belmonte Reck), às fls. 415/422 (Neuza Gouvea
menos em relação ao Sr. João Guilhermino da Silva. Além disso,
Moleiro e Carlos Reis Moleiro Garcia) e às fls. 441/453 (Talírio
inexistindo ação de inventário, haveria a necessidade de habilitação
Preuss).
de todos os herdeiros no polo ativo, requisito também não
Observo que a contestação de fls. 375/386 consta apenas o nome
observado pelos autos, os quais simplesmente postulam direito de
da parte Terezinha Belmonte Reck, embora a procuração juntada à
terceiros em nome próprio."
fl. 388, datada de 12/12/2011, também tenha sido outorgada pelo
Assim, sendo a parte Autora ilegítima, não há que se falar em
Sr. Olívio Reck. E consta nas petições de fls. 263 e 265/266,
primazia do julgamento de mérito nem sequer de análise do pedido
juntadas pelos autores, a designação de um dos requeridos como
de prosseguimento da ação cível referente à matrícula 483
"Espólio de Olívio Reck". (ID. 37e20d8 - grifos no original).
supratranscrita.
Cediço que, na petição inicial, em nome próprio, OLGA MARIA
Com relação ao pedido de habilitação da inventariante do Espólio
MATTOS e seu esposo VALDIR DA SILVA MATTOS, "filha e genro
de João Guilhermino da Silva (ID. 785d296 - 05/04/2021), o mesmo
de João Guilhermino da Silva", alegando serem "sucessores de
não se admite neste momento processual, haja vista que, conforme
Algemiro Rodrigues de Almeida"(ID. b14591c - Pág. 1), ajuizaram
transcrito alhures, a lide, ajuizada em 31/10/2011, já foi constituída,
ação anulatória de ato jurídico e pauliana em face de Olívio Reck,
sendo que os Réus, inclusive, já apresentaram defesa (ID. 3508106
Therezinha Belmonte Reck, Carlos Reis Moleiro Garcia, Neuza
- 05/10/2017, ID. 72e22d8 - 23/11/2017 e 674b1f1 - 15/06/2018).
Goveia Moleiro e Talírio Preuss.
Deste modo, mantenho a sentença de origem pelos seus próprios e
Posteriormente, Vitório Quenebre da Silva pugnou pelo seu
jurídicos fundamentos, razão pela qual nego provimento aos
ingresso na polaridade ativa da demanda, aduzindo ser também
apelos.
filho de João Guilhermino da Silva (ID. e43b596 - Pág. 5).
Via de regra, a representação do espólio no âmbito da Justiça do
Trabalho prescinde de abertura de inventário e consequentemente
de nomeação de inventariante.
Assim, a par da capacidade processual em sentido estrito, atribuída
ao inventariante por força do art. 75 do CPC, os dependentes
Conclusão do recurso
habilitados perante o INSS ou os herdeiros do falecido também são
legitimados de modo extraordinário a integrar a polaridade ativa,
segundo inteligência do art. 1º da Lei n. 6.858 de 24.11.1980,
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelos Autores
interpretado em conjunto com o disposto nos arts. 943 e 1.797, I, do
e pelo Espólio de João Guilhermino da Silva, bem assim das
Código Civil.
contrarrazões correlatas, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos
Neste caso, entretanto, não consta da petição inicial a identificação
termos da fundamentação.
(e comprovação) da parte autora como Espólios de João
Guilhermino da Silva e Algemiro Rodrigues de Almeida, ou, ainda, a
habilitação de todos os herdeiros, com a juntada de toda a
documentação essencial.
Ademais, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico."
Dessa forma, corroboro com o entendimento adotado na origem o
sentido de que "Olga Maria Mattos, Valdir da Silva Mattos e Vitório
Quenebre da Silva não são partes legítimas para figurarem no polo
ativo da ação, pois postulam direitos supostamente pertencentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181257
Acórdão