3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
361
de João Guilhermino da Silva", alegando serem "sucessores de
não se admite neste momento processual, haja vista que, conforme
Algemiro Rodrigues de Almeida"(ID. b14591c - Pág. 1), ajuizaram
transcrito alhures, a lide, ajuizada em 31/10/2011, já foi constituída,
ação anulatória de ato jurídico e pauliana em face de Olívio Reck,
sendo que os Réus, inclusive, já apresentaram defesa (ID. 3508106
Therezinha Belmonte Reck, Carlos Reis Moleiro Garcia, Neuza
- 05/10/2017, ID. 72e22d8 - 23/11/2017 e 674b1f1 - 15/06/2018).
Goveia Moleiro e Talírio Preuss.
Deste modo, mantenho a sentença de origem pelos seus próprios e
Posteriormente, Vitório Quenebre da Silva pugnou pelo seu
jurídicos fundamentos, razão pela qual nego provimento aos
ingresso na polaridade ativa da demanda, aduzindo ser também
apelos.
filho de João Guilhermino da Silva (ID. e43b596 - Pág. 5).
Via de regra, a representação do espólio no âmbito da Justiça do
Trabalho prescinde de abertura de inventário e consequentemente
de nomeação de inventariante.
Assim, a par da capacidade processual em sentido estrito, atribuída
ao inventariante por força do art. 75 do CPC, os dependentes
Conclusão do recurso
habilitados perante o INSS ou os herdeiros do falecido também são
legitimados de modo extraordinário a integrar a polaridade ativa,
segundo inteligência do art. 1º da Lei n. 6.858 de 24.11.1980,
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelos Autores
interpretado em conjunto com o disposto nos arts. 943 e 1.797, I, do
e pelo Espólio de João Guilhermino da Silva, bem assim das
Código Civil.
contrarrazões correlatas, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos
Neste caso, entretanto, não consta da petição inicial a identificação
termos da fundamentação.
(e comprovação) da parte autora como Espólios de João
Guilhermino da Silva e Algemiro Rodrigues de Almeida, ou, ainda, a
habilitação de todos os herdeiros, com a juntada de toda a
documentação essencial.
Ademais, nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico."
Dessa forma, corroboro com o entendimento adotado na origem o
sentido de que "Olga Maria Mattos, Valdir da Silva Mattos e Vitório
Acórdão
Quenebre da Silva não são partes legítimas para figurarem no polo
ativo da ação, pois postulam direitos supostamente pertencentes
aos Espólios de João Guilhermino da Silva e Algemiro Rodrigues de
ISSO POSTO:
Almeida em nome próprio. Ademais, não demonstram
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
documentalmente que representam os referidos Espólios, não
Trabalho da 23ª Região na 10ª Sessão Ordinária, realizada nesta
sendo suficiente para tanto o fato de serem sucessores legítimos
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
dos de cujus, considerando a existência de ação de inventário ao
do recurso ordinário interposto pelos Autores e pelo Espólio de João
menos em relação ao Sr. João Guilhermino da Silva. Além disso,
Guilhermino da Silva, bem assim das contrarrazões correlatas, e, no
inexistindo ação de inventário, haveria a necessidade de habilitação
mérito, negar-lhes provimento,nos termos do voto do
de todos os herdeiros no polo ativo, requisito também não
Desembargador Relator, seguido pela Desembargadora Adenir
observado pelos autos, os quais simplesmente postulam direito de
Carruesco e pela Desembargadora Eliney Veloso.
terceiros em nome próprio."
Assim, sendo a parte Autora ilegítima, não há que se falar em
primazia do julgamento de mérito nem sequer de análise do pedido
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
de prosseguimento da ação cível referente à matrícula 483
Excelentíssimo Senhor Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio
supratranscrita.
Moura Coelho. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Adenir
Com relação ao pedido de habilitação da inventariante do Espólio
Carruesco presidiu a Sessão.
de João Guilhermino da Silva (ID. 785d296 - 05/04/2021), o mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181257