3409/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022
VARZEA GRANDE/MT, 08 de fevereiro de 2022.
1424
E assim é o que acontece no presente caso, posto que, conforme
bem disse o autor na sua petição de embargos, de fato houve
IRENE FERREIRA DA COSTA
Servidor
equívoco ao fixar a jornada de trabalho do autor, e daí o erro
material constante da sentença.
Tudo assim fundamentado, com fundamento no artigo 833 da CLT e
Processo Nº ATOrd-0000177-38.2021.5.23.0106
RECLAMANTE
LUCAS MATHEUS GOMES
ADVOGADO
EDSON ANTONIO CARLOS(OAB:
20710-O/MT)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
RECLAMADO
WN CONTRUCOES LTDA - ME
também no art. 331 do CPC, corrijo o erro material constante da
sentençade modo que, no primeiro parágrafo do tópico “1.3 – DAS
HORAS EXTRAS”,onde se lê:
“Em razão da confissão ficta da 1ª ré, das alegações do autor na
petição inicial, que se mostram verossímeis e razoáveis e não
Intimado(s)/Citado(s):
havendo nos autos provas em sentido contrário, tenho como
- LUCAS MATHEUS GOMES
verdade que o autor cumpriu as seguintes jornadas de trabalho no
decorrer de todo o período laborado: das 07h30 às 17h30 e com 1
hora e 30 minutos de intervalos intrajornadas em todos os dias úteis
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
das segundas às sextas-feiras, e das 07:00 às 11:00 e sem
intervalos intrajornadas em todos os dias úteis de sábados.”,
leia-se:
INTIMAÇÃO
“Em razão da confissão ficta da 1ª ré, das alegações do autor na
petição inicial, que se mostram verossímeis e razoáveis e não
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
havendo nos autos provas em sentido contrário, tenho como
seguir:
verdade que o autor cumpriu as seguintes jornadas de trabalho no
decorrer de todo o período laborado: das 07h00 às 17h30 e com 1
Processo nº0000177-38.2021.5.23.0106
hora e 30 minutos de intervalos intrajornadas em todos os dias úteis
Aos 07 dias do mês fevereiro de 2022, na 1ª Vara do Trabalho de
das segundas às sextas-feiras, e das 07:00 às 11:00 e sem
Várzea Grande-MT, presente o Exmo. Juiz do Trabalho, EDILSON
intervalos intrajornadas em todos os dias úteis de sábados.”
RIBEIRO DA SILVA, que ao final assina, analisados os autos e as
provas que dele constam, foi proferida a seguinte
Embargos de declaração acolhidos, nos termos acima.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I – RELATÓRIO
2 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR DA
O autor, LUCAS MATHEUS GOMES, apresentou Embargos
CONDENAÇÃO
Declaratórios em face da sentença proferida no dia 24/09/2021, sob
Restando evidente os efeitos modificativos do julgado no que diz
o fundamento de nela haver erro material, conforme as razões de
respeito também à quantia devida ao autor e, consequentemente,
fato e de direito expostas na petição identificada no Sistema PJe
também ao valor da condenação, conforme decisão tomada no item
sob o nº d960b7d.
1 acima, a manutenção do valor da condenação e das custas
Os réus deixaram de se manifestar acerca dos embargos.
processuais conforme referidos no dispositivo da sentença atacada
É o relatório.
mais uma vez importaria em contradição com os cálculos de
liquidação ajustados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Por essa razão, por consequência lógica dos efeitos modificativos
1 – ERRO MATERIAL – JORNADA DE TRABALHO
do julgado, no dispositivo da sentença, onde se lê:
Constatado erro material no julgado, assim entendido os equívocos
“Condeno ambos os réus, solidariamente, no pagamento das custas
manifestos, dentro da sentença, observados na forma de expressão
processuais, no importe de R$ 335,22, referentes as custas
do julgamento - jamais, no seu conteúdo (Fredie Didier Jr, inCurso
processuais previstas no artigo 789 e 789-A, inciso IX, ambos da
de Direito Processual Civil, volume 02, Bahia: Jus Podium, 2007,
CLT, sendo o valor total geral da execução de R$ 13.744,06, das
pág. 303), e que, em assim sendo, seja incapaz de alterar o seu
quais, todavia, fica isento do recolhimento o 2º réu, por força do
teor, a correção por de ser feita a requerimento da parte ou de ofício
disposto no artigo 790-A, I, da CLT.”,
pelo juiz, nos termos do artigo 833 da CLT.
leia-se:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178080