2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
1201
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
cálculos em anexo a esta sentença, sob a responsabilidade da
Demais pleitos restam indeferidos, consoante a
reclamada, sendo o total da execução o montante de R$
fundamentação.
15.955,74.
A liquidação será processada por simples cálculos.
Observe-se a Portaria TRT/SECOR 04/2011 quanto à
Observe-se a incidência de juros, na forma da Lei n. 8.177/91, a
necessidade de intimação da União.
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao
Intimem-se as partes.
mês sob a forma simples. A atualização monetária somente
deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo
que, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
VARZEA GRANDE, 11 de Março de 2017
subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no
artigo 459, parágrafo único da CLT.
FLAVIA KEIKO KIMURA
Procederá a ré o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649
do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,
I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de
suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de
execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da
CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se houverem.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente
devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao
empregador o recolhimento da cota patronal, observando como
salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na
presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec.
3.048/00.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
Processo Nº RTOrd-0001351-26.2014.5.23.0107
RECLAMANTE
NILDA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECLAMADO
BRF S/A
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
JEAN WALTER WAHLBRINK(OAB:
5658/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
Luiz Fernando Wahlbrink(OAB:
8830/MT)
ADVOGADO
ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB:
5822-O/MT)
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDA DE FATIMA SILVA
processar-se-á nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
Os cálculos de liquidação, confeccionados pela Contadoria
deste Egrégio Tribunal, anexos à presente sentença, integram-
PODER JUDICIÁRIO
na para todos os fins legais, sem prejuízo de posteriores
JUSTIÇA DO TRABALHO
atualizações, incidência de juros e multas. Ainda, ficam as
partes advertidas, desde já, de que em caso de interposição de
DESPACHO
Recurso Ordinário deverão impugnar os cálculos
especificamente, sob pena de preclusão.
Em observância ao teor do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as
Vistos, etc...
diferenças de FGTS acrescido de multa de 40%, décimos
terceiros e férias acrescidas de 1/3, têm natureza indenizatória,
1 - Intime-se o Autor, por seu procurador, para que no prazo de
sobre os quais não incide contribuição previdenciária.As
05 (cinco) dias informe o número da conta bancária de sua
demais parcelas deferidas na presente sentença têm natureza
titularidade visando a liberação do seu crédito, sob pena dessa
salarial, sobre as quais incide contribuição previdenciária,
liberação ocorrer via Alvará.
devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de
isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº
VARZEA GRANDE, 11 de Março de 2017
8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, observado o prazo
decadencial de 05 anos, que declaro de ofício.
Custas processuais no importe de R$ 311,33 e custas de
liquidação no valor de R$ 77,83, em conformidade com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105110
FLAVIA KEIKO KIMURA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001359-32.2016.5.23.0107