2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,
506
- Função: ajudante I
simplesmente, para contestar o que já foi decidido.
Observem-se a Portaria TRT/SECOR 04/2011 para fins de
Descreveu sua jornada de trabalho (tempo de efetivo trabalho,
intimação da União.
tempo à disposição e tempo de deslocamento) . Fez os pedidos
Publique-se.
constantes às ff. 23/24 da inicial. Deu à causa o valor de R$
Intimem-se as partes.
40.000,00.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Nada mais.
Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inaugural.
Recusada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa
escrita com documentos. As partes concordam que utilizarão como
COLIDER, 29 de Agosto de 2016
prova emprestada o laudo pericial dos autos n. 000019621.2016.5.23.0041.. Impugnação à contestação apresentada pelo
MAURO ROBERTO VAZ CURVO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000199-73.2016.5.23.0041
RECLAMANTE
DAVID ALVES BARBOSA
ADVOGADO
EDILSON GOULART(OAB: 18669O/MT)
ADVOGADO
FRANK EUGENIO ZAKALHUK(OAB:
19413-O/MT)
RECLAMADO
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO
S.A.
ADVOGADO
JULIANA PERELLES(OAB: 29226/PR)
ADVOGADO
DAIANE MEDINO DA SILVA(OAB:
47106/PR)
RECLAMADO
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
autor por meio de petição.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor
e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Foi
determinada a utilização de prova emprestada mediante a juntada
aos autos das atas das RTs 0000661-69.2012.5.23.0041, 0004390.2013.5.23.0041, 0000728-34.2012.5.23.0041, 000051098.2015.5.23.0041, 0000575-93.2015.5.23.0041, 00002394.2016.5.23.0041 e 0000196-21.2016.5.23.0041.
Juntado o laudo pericial às partes foi oportunizada manifestação a
seu tempo e modo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões
finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória.
É, em síntese, o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
Decido.
- CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- DAVID ALVES BARBOSA
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
1. ilegitimidade de parte
A 2ª ré, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, aduziu ser parte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda. Baseou sua
tese na alegação de ser dona da obra e, portanto, não seria
aplicável ao caso concreto o disposto na Súmula n. 331/TST, mas
SENTENÇA
sim a OJ. n. 191 da SDI-1/TST.
A argumentação da 2ª ré refere-se ao mérito da demanda. Destarte,
I - RELATÓRIO
será analisada no momento oportuno.
DAVID ALVES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos do
Como preliminar, a tese é rejeitada.
processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de
CONSÓRCIO J. MALUCELLI/CR ALMEIDA e COPEL GERAÇÃO
MÉRITO
E TRANSMISSÃO S/A igualmente identificadas. Descreveu o
1. contrato de trabalho
seguinte contrato de trabalho:
Não houve controvérsia quanto ao período trabalhado (15.07.2015 a
02.02.2016) e o motivo da extinção do contrato de trabalho
- Admissão: 15.07.2015
(dispensa sem justa causa).
- Término: 02.02.2016
No cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença será
- Motivo: dispensa sem justa causa
observada a evolução salarial constante nos recibos de pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99093