1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014
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pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal,
Certifico que, na _ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
durante todo o período imprescrito, com o adicional de 50% e
presidência da Exma. Desembargadora ELINEY BEZERRA
reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas
VELOSO, com a presença dos Exmos. Senhores ROBERTO
de 1/3, FGTS e indenização de 40% e DSR, com divisor 150,
BENATAR, OSMAIR COUTO, JULIANO GIRARDELLO
devendo a contadoria deduzir os valores já pagos a tal título,
(RELATOR) e do Procurador do Trabalho Dr. ____, DECIDIU a 1ª
levando-se em conta as folhas de ponto e recibos de pagamentos
Turma de Julgamento do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
jungidos aos autos e, na sua falta, o alegado na inicial, nos termos
Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso
do voto do Juiz Relator, seguido pelos Desembargadores Osmair
ordinário da Autora e respectivas contrarrazões, mas não conhecer
Couto e Roberto Benatar.
do recurso interposto pela Ré, por ser deserto, visto que o
comprovante do depósito recursal não apresenta autenticação
bancária (ID f1bb465 - Pág. 1), restando prejudicadas as
contrarrazões e o recurso adesivo (ID. af72d3f) interposto pela
Obs:Ausente o Exmo. Desembargador Tarcísio Valente em virtude
Autora e, de igual forma, prejudicadas as contrarrazões ao recurso
de sua convocação para atuar no C. TST. A Exma.
adesivo ofertadas pela Ré. No mérito, negar provimento ao recurso
Desembargadora Eliney Veloso não participou deste julgamento em
ordinário interposto pela Autora para manter a sentença pelos seus
face do quórum previsto no art. 555 do CPC. O Exmo.
próprios fundamentos, eis que a rescisão contratual indireta
Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.
caracteriza-se pela excepcionalidade, devendo estar pautada em
faltas graves tipificados no art. 483 da CLT que torne inviável a
Sala de Sessões, terça-feira, 11 de novembro de 2014.
continuidade da relação de emprego, o que não ocorre com
qualquer descumprimento de cláusulas contratuais ou normas
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
legais. Nesse sentido, precedente desta egrégia 1ª Turma: RO
11.419/2006)
0000413-29.2013.5.23.0022, Relator: Osmair Couto, 1ª Turma,
Acórdão
Publicado em: 20/05/2014. Posto isso, decidiu a e. Turma conhecer
JULIANO GIRARDELLO
do recurso da Autora e, no mérito, negar provimento. O d.
Juiz Convocado - Relator
Procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
DECLARAÇÕES DE VOTO
prosseguimento do feito.
Intimação
Processo Nº ROPS-0000282-07.2014.5.23.0091
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
ROSE INES DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA PARDIN(OAB: 4776/B)
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
ANA LUCIA DE FREITAS
ALVAREZ(OAB: 8311/)
RECORRIDO
ROSE INES DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA PARDIN(OAB: 4776/B)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
ANA LUCIA DE FREITAS
ALVAREZ(OAB: 8311/)
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014.
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
Certifico que, na _ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora ELINEY BEZERRA
VELOSO, com a presença dos Exmos. Senhores ROBERTO
BENATAR, OSMAIR COUTO, JULIANO GIRARDELLO
(RELATOR) e do Procurador do Trabalho Dr. ____, DECIDIU a 1ª
Turma de Julgamento do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário da Autora e respectivas contrarrazões, mas não conhecer
PODER JUDICIÁRIO
do recurso interposto pela Ré, por ser deserto, visto que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovante do depósito recursal não apresenta autenticação
Identificação
0000282-07.2014.5.23.0091
RECORRENTE: ROSE INES DA SILVA MOREIRA, JBS S/A
RECORRIDO: ROSE INES DA SILVA MOREIRA, JBS S/A
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
RELATOR: JULIANO GIRARDELLO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80947
bancária (ID f1bb465 - Pág. 1), restando prejudicadas as
contrarrazões e o recurso adesivo (ID. af72d3f) interposto pela
Autora e, de igual forma, prejudicadas as contrarrazões ao recurso
adesivo ofertadas pela Ré. No mérito, negar provimento ao recurso
ordinário interposto pela Autora para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos, eis que a rescisão contratual indireta
caracteriza-se pela excepcionalidade, devendo estar pautada em