2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
PAULO JORDANESSON FALCAO DE
CARVALHO MARCOS(OAB:
68624/PR)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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Justiça, determino o sobrestamento do presente processo até o
julgamento do conflito.
Após, retorne o feito ao Relator.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
Publique-se.
Teresina, 4 de agosto de 2017.
FAUSTO LUSTOSA NETO
DESEMBARGADOR RELATOR
I.
Gabinete do Desembargador Fausto Lustosa Neto
Acórdão
.
PROCESSO n. 0002457-09.2016.5.22.0001 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO
PIAUI-SINDEACS-PI
Advogado: PAULO JORDANESSON FALCAO DE CARVALHO
MARCOS
RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO
DECISÃO
Considerando que a demanda trata da contribuição sindical
compulsória de servidores públicos estatutários, cuja matéria vem
sendo objeto de pacificação nos autos do Conflito de Competência
n. 147.784 (2016/0193111-2), em trâmite no Superior Tribunal de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109756
Processo TRT - AP N. 0000442-76.2012.5.22.0108----RELATOR:
DESEMBARGADOR FAUSTO LUSTOSA NETO--AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA--ADVOGADO: DAVID
OLIVEIRA SILVA JÚNIOR--AGRAVADO: VILMAR PAULO COSTA-ADVOGADO: DILSON MARQUES FERNANDES--ORIGEM: VARA
DO TRABALHO DE BOM JESUS----EMENTA:----FAZENDA
PÚBLICA. ENCARGOS DE MORA. OJ 07 DO TRIBUNAL PLENO
DO TST. OBSERVÂNCIA.--A partir da vigência da Lei n.
11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Em relação ao interregno anterior, resguardadas as
respectivas vigências, deverão ser observadas a Lei n. 8.177/1991
e a MP n. 2180-35/2001. Inteligência da Orientação Jurisprudencial
07 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.-----RELATÓRIO----Agravo de petição da decisão de seq. 165, que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo
Município, o qual foi advertido quanto ao protocolo de incidentes
manifestamente infundados.----Em razões de seq. 168, sustenta o
reclamado a inexigibilidade do título em razão da incompetência da
Justiça do Trabalho.----Aduz, outrossim, a existência de excesso de
execução decorrente da apuração dos juros de mora.----Sem
contraminuta.----O Ministério Público do Trabalho, através de
parecer de seq. 174, opina pelo parcial conhecimento do recurso apenas quanto à inexigibilidade por incompetência da Justiça do
Trabalho - e seu desprovimento.----É o relatório.------V O T O-----ADMISSIBILIDADE----Recurso cabível e tempestivo (seq. 170), com
representação regular (seq. 091). ----O preparo é inexigível, ante as
prerrogativas conferidas pelo DL 779/69 e art. 790-A da
Consolidação das Leis Trabalhistas. ----Apesar do parecer do MPT,
A delimitação da matéria impugnada é satisfatória, não havendo
necessidade de especificação de valores, ante a prevalência da
essência jurídica do arrazoado.----Implementados os requisitos,
conhece-se do apelo.------MÉRITO----- Inexigibilidade do título ---Suscita o agravante a incompetência desta Justiça Especializada
para apreciar as causas entre servidores públicos e a Fazenda