3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
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seguimento ao Agravo de Instrumento. Com trânsito em julgado da
autos.
decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes
2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão.
autos.
3. Dessa forma, sem mais pendências, arquive-se
2. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão.
definitivamente.
3. Dessa forma, sem mais pendências, arquive-se
definitivamente.
4. Cumpra-se.
4. Cumpra-se.
df
df
NATAL/RN, 27 de setembro de 2022.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2022.
HIGOR MARCELINO SANCHES
Juiz do Trabalho Substituto
HIGOR MARCELINO SANCHES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001364-78.2017.5.21.0041
RECLAMANTE
SEBASTIAO CESAR ALVES DO
AMARAL
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ITAMAR NOGUEIRA DE
MORAIS(OAB: 2080/RN)
Processo Nº ATOrd-0000712-90.2019.5.21.0041
RECLAMANTE
LUCAS MATHEUS GOMES VITAL
ADVOGADO
LUANDA FLORA BEZERRA DE
ALZEVEDO ALMEIDA(OAB:
10909/RN)
RECLAMADO
MARCOS PABLO DE PAIVA OTTONI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS GOMES VITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc51fa
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233a2ed
Vistos, etc.
proferido nos autos.
Verifico que foram envidados todos os esforços por parte deste
DESPACHO
juízo, restando infrutífera as medidas executórias, tendo requerido,
conforme despacho de Id 4ac19ef , que a parte autora indicasse
Vistos, etc.
bens passíveis de penhora.
A parte reclamante, por seu turno, apresentou petição requerendo
1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região por
novas pesquisas eletrônicas, de forma genérica, alegando que
unanimidade, conheceu do recurso ordinário. Mérito: por
algumas delas ainda não foram utilizadas por este juízo, porém sem
unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário. Ainda,
indicar qualquer sinal ou vestígio que alcançariam alguma
negou seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos
efetividade.
legais de admissibilidade. Outrossim, o E.TST com fundamento nos
Apesar da execução correr por impulso oficial, é certo que o ônus
arts.118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, negou
de diligenciar a respeito de bens do executado é da própria parte
seguimento ao Agravo de Instrumento. Com trânsito em julgado da
exequente, não podendo entregar integralmente ao Judiciário o
decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes
dever de investigação patrimonial, sob pena de ferir o dever de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189454