3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
986
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
Diretor de Secretaria
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
provimento para excluir da condenação o FGTS e a multa de 40% e
o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego.
Custas processuais reduzidas para R$ R$ 117,91, calculadas sobre
R$ 5.895,59, valor agora arbitrado à condenação. Mantida a
sentença quanto ao mais.
Processo Nº ROT-0002176-69.2020.5.21.0024
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE GUAMARE
ADVOGADO
MAYRON SILVEIRA SILVA(OAB:
6110/RN)
RECORRIDO
EDNALVA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
FERNANDO WALLACE FERREIRA
PINTO(OAB: 17052/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA DO NASCIMENTO SILVA
Acórdão
Isto posto, em Sessão Ordinária Híbrida realizada nesta data, sob a
PODER JUDICIÁRIO
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
JUSTIÇA DO
Bento Herculano Duarte Neto, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Eduardo Serrano da Rocha (Relator), Carlos Newton
Recurso ordinário trabalhista nº 0002176-69.2020.5.21.0024
Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha
da 21ª Região, Dr (a) Aroldo Teixeira Dantas,
Recorrente: JMT Serviços de locação de mão de obra Ltda.
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Recorrido: Ednalva do Nascimento Silva
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao
Recorrido: Município de Guamaré
recurso ordinário para excluir da condenação o FGTS e a multa de
Advogado: Mayron Silveira Silva
40% e o pagamento da indenização substitutiva do seguro
Origem: Vara do Trabalho de Macau
desemprego. Custas processuais reduzidas para R$ R$ 117,91,
calculadas sobre R$ 5.895,59, valor agora arbitrado à condenação.
Mantida a sentença quanto ao mais.
Obs:Sessão de Julgamento Híbrida. O(A) Excelentíssimo(a)
FGTS. EXTRATO ANALÍTICO. COMPROVANTES DE
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
PAGAMENTOS. PROVIDO. O extrato analítico acostado aos autos
processo para compor o quorum mínimo.
evidencia que a reclamada efetuou os depósitos na conta vinculada
Natal, 03 de agosto de 2022.
da trabalhadora, embora com atraso, inexistindo valores
inadimplidos.
SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DAS GUIAS.
ASSINATURA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
PROVIDO. O documento constante nos autose assinado pela
Desembargador Relator
reclamante atesta o recebimento do requerimento formal do
benefício do seguro-desemprego. Assim, tendo a empresa cumprido
a sua obrigação legal, entregando as guias de seguro desemprego,
não se cogita de ato ilícito a demandar a sua responsabilidade civil
e o dever de indenizar.
NATAL/RN, 09 de agosto de 2022.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 E OJ 118 DO TST. O
prequestionamento é necessário quando o órgão julgador não se
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