2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
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pandemia global decorrente do Coronavírus (COVID-19), a
reclamação trabalhista para homologação pelo Juiz da 13ª Vara do
audiência antes aprazada neste processo para o dia 07 de abril de
Trabalho de Natal. Acrescentou que o ajuste tivera homologação
2020, terça-feira, às 9h00, será reaprazada para data
parcial e, não a homologação total, em contrariedade à vontade das
oportuna.NATAL/RN, 23 de março de 2020.MARIA DO PERPETUO
partes, o que motivou a interposição de recurso ordinário. Afirmou
SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargador(a) Federal
que, após a interposição do apelo, a autoridade dita coatora decidira
do Trabalho”
revogar, de ofício, a sentença de homologação, determinando,
NATAL/RN, 23 de março de 2020.
ainda, o trânsito em julgado e o início da execução, e argumento
que esse ato constitui violação aos arts. 494 do Código de Processo
GUSTAVO BORGES DA COSTA
Civil e 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e afronta ao
Assessor
art. 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que, com a
interposição do recurso passara a ter direito líquido e certo a sua
Gabinete da Desembargadora Socorro Wanderley
de Castro
Notificação
tramitação, pela aplicação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, direito que lhe fora tolhido pelo ato impugnado.
Pediu a concessão da liminar para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos do ato impugnado, seja para certificação do
Processo Nº MSCiv-0000077-04.2020.5.21.0000
Relator
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
IMPETRANTE
PLACIDO GOUVEIA LIMA NETO
ADVOGADO
LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
AUTORIDADE
Juízo da 13ª Vara do Trabalho de
COATORA
Natal/RN
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
trânsito em julgado ou mesmo para o início dos atos executórios
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 33.2019.5.21.0043">000069633.2019.5.21.0043, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de
Natal/RN.
Pediu a concessão definitiva da segurança para que o ato
impugnado seja declarado ilegal e seja determinada ao Juízo da 13ª
Vara do Trabalho de Natal processar de forma regular o recurso
Intimado(s)/Citado(s):
- PLACIDO GOUVEIA LIMA NETO
ordinário interposto pelo impetrante na Ação Trabalhista nº 0000696
-33.2019.5.21.0043.
Postulou a intimação da autoridade coatora.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
Juntou procuração (Id d95f722) e documentos (Ids 6c9a159 a
JUSTIÇA DO TRABALHO
9772714).
Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial
"Vistos, etc.
(Id 6aa6227), o que foi cumprimento pelo impetrante, com a
PLACIDO GOUVEIA LIMA NETO impetrou Mandado de Segurança,
formulação do pedido de intimação da litisconsorte Maria das
com pedido liminar, contra decisão do d. Juiz Substituto Cacio
Chagas de Sousa (Id dfb676b).
Oliveira Manoel, na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, Cacio
Oficiado à autoridade coatora para prestar informações, a fim de
Oliveira Manoel, proferida na Ação Trabalhista nº 0000696-
angariar mais elementos para análise do pedido de liminar (Id
33.2019.5.21.0043, em que é reclamante MARIA DAS CHAGAS
613dc5d), a autoridade apresentou sua manifestação (Id 61fdc07).
DE SOUSA, tendo a autoridade indicada como coatora revogado de
É o relatório.
ofício a homologação parcial de acordo extrajudicial em anterior
O mandado de segurança é ação que tem matriz constitucional e se
sentença do Juízo.
destina à garantia contra o ato violador de direito líquido e certo,
O impetrante expôs (Id dea990b) que tomara conhecimento da
praticado por autoridade e que atinge pessoa, física ou jurídica, em
existência de ação trabalhista contra si após a prolação da
seu patrimônio jurídico. Enfatiza-se de início que o cerne dessa
sentença, na qual fora decretada sua revelia e julgados procedentes
ação constitucional é a indicação da existência de direito líquido e
todos os pedidos, com reconhecimento do vínculo empregatício da
certo do impetrante.
reclamante, Maria das Chagas de Sousa, e deferimento, a ela, das
Na ação de segurança, o impetrante formulou pedido liminar para
verbas trabalhistas. Aduziu que, diante dessa situação processual,
que “(...) sejam imediatamente suspensos os efeitos do ATO
optara pela tentativa de solução amigável do litígio, o que resultara
IMPUGNADO, seja para certificação do trânsito em julgado ou
em acordo extrajudicial entre as partes sendo levado aos autos da
mesmo para o início dos atos executórios nos autos da Reclamação
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