2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
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Advogado(s) do reclamante: FLAVIA MAIA FERNANDES
nome da empresa executada e de seus sócios, até o montante da
REU: FACIL TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME,
execução, através das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo.
CNPJ: 10.303.962/0001-73
REGISTRE-SE a indisponibilidade dos bens dos executados
através do CNIB.
Fundamentação
OFICIE-SE à Delegacia da Receita Federal, solicitando as três
últimas declarações do imposto de renda da executada e de seus
DECISÃO PJe-JT
sócios.
Vistos etc.
Cumpridas as diligências anteriores, CITEM-SE os sócios da
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
executada para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze)
Jurídica, suscitado por IVANILDA PEREIRA, nos autos da presente
dias, nos moldes do artigo 135 do CPC.
execução trabalhista que move em face de FACIL TELECOM
Sendo positivo o bloqueio de bens, INTIMEM-SE os seus
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ao argumento de foram
respectivos titulares.
exauridos todos os meios possíveis de localização de bens
Cumpra-se com urgência.
penhoráveis da devedora.
CURRAIS NOVOS, 24 de Setembro de 2018.
Pede, na oportunidade, a expedição de ofício à Delegacia da
Receita Federal, solicitando as três últimas declarações de imposto
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
de renda da executada e dos seus sócios.
JUIZ DO TRABALHO
É o que basta relatar.
Sentença
DECIDO:
A desconsideração da personalidade jurídica encontra guarida no
artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à esfera
trabalhista pelo princípio da proteção, nos termos do qual o estado
de insolvência da pessoa jurídica autoriza o acionamento dos bens
Processo Nº RTOrd-0167200-24.2007.5.21.0019
AUTOR
JOSE JULIO DA SILVA NETO
ADVOGADO
FLAVIANO RODRIGUES
CARLOS(OAB: 13997/PB)
RÉU
CONSPROL CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA - ME
RÉU
UNIÃO FEDERAL (PGF)
dos sócios para a satisfação dos débitos laborais contraídos.
No caso dos autos, a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de verbas trabalhistas ao autor transitou em julgado em
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JULIO DA SILVA NETO
28/06/2016 (fl. 79), sem que até a presente dada a parte devedora
tenha cumprido com a obrigação fixada.
Desde então, restaram infrutíferas as buscas patrimoniais em nome
PODER JUDICIÁRIO
da executada, via Bacenjud, Renajud e Infojud (fls. 100, 103, 104).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desse modo, tem-se configurada a insolvência da empresa
reclamada, a autorizar o descortinamento de sua personalidade
Jurídica e se alcançar o patrimônio dos seus sócios, nos termos do
artigo 28 do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa reclamada, para fins de inclusão dos seus
sócios no polo passivo da demanda, os quais deverão ser
identificados via SERPRO.
Processo: RTOrd - 0167200-24.2007.5.21.0019
AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA NETO, CPF: 112.050.907-62
Advogado(s) do reclamante: FLAVIANO RODRIGUES CARLOS
REU: CONSPROL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME,
CNPJ: 07.166.756/0001-54, UNIÃO FEDERAL (PGF), CNPJ:
05.489.410/0001-61
Superado o requisito da verossimilhança quanto à insolvência da
reclamada, também verifico presente a urgência na adoção de
Fundamentação
SENTENÇA - PJE
medidas a resguardarem a satisfação do crédito exequente, dada a
própria natureza do crédito buscado e o descaso da devedora em
quitá-lo, a justificar o bloqueio cautelar de bens dos sócios
executados, inaudita altera pars, postergando para fase posterior o
contraditório, nos termos do Art. 855-A, §2°A, da CLT.
Diante disso, DETERMINO a consulta e o bloqueio de bens em
Vistos, etc.
Os autos da RPV nº 2114000-42.2018.5.21 retornaram do Serviço
de Precatórios, conforme documentos de id a30f6d9, com a
disponibilização do valor dos direitos do requisitante na Conta nº
01505377-8, da Agência 0805, da Caixa Econômica, à disposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124471