2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário
dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%.
-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora, férias
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas que
indenizadas acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS
foram sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00.
e respectiva indenização de 40%; e
Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.
d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
Sentença
seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais,
momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o
devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios
previdenciários, e a multa.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar ARCHIMEDES BACCARO, CETRO CONCURSOS
Processo Nº RTOrd-0011097-42.2018.5.15.0060
AUTOR
EDNILSON SEGALA
ADVOGADO
DIEGGO RONNEY DE
OLIVEIRA(OAB: 403301/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE AMPARO
ADVOGADO
RENATO PASSOS ORNELAS(OAB:
223623/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNILSON SEGALA
- MUNICIPIO DE AMPARO
PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO e GLOBAL
CONCURSOS PUBLICOS a pagarem a JANETE CLARA SANTOS
DA SILVA, com base na fundamentação supra, o que apurado em
regular liquidação de sentença, a título de verbas rescisórias: aviso
PODER JUDICIÁRIO
prévio indenizado (R$ 1.200,00), salários trezenos proporcionais
JUSTIÇA DO TRABALHO
(06/12), depósitos do FGTS sobre referidas verbas, férias
Fundamentação
proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12), e multa de
40% sobre os depósitos do FGTS devidos a partir de 01.11.2017.
Arcarão os reclamados, ainda, com a verba honorária, a favor do
patrono da reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto da
condenação.
Deverá o primeiro reclamado, no prazo a ser assinalado
oportunamente, proceder à retificação da data de saída na CTPS da
reclamante, para que passe a constar "16.03.2018", sob pena de
fazê-lo de ofício a Secretaria da Vara; e, no prazo de 5 (cinco) dias
Processo: 0011097-42.2018.5.15.0060
AUTOR: EDNILSON SEGALA
RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO
contados do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao
recolhimento dos depósitos do FGTS do período compreendido
entre 01.11.2017 e 16.03.2018, na forma do artigo 26 da Lei
8.036/90, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação,
sob pena de execução pelo valor correspondente, acrescido da
multa contida no artigo 22 da lei em referência.
Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de
sentença, com base nos parâmetros fixados em sede de
fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão.
SENTENÇA
Desautorizo qualquer compensação, uma vez que não
comprovados, nos autos, pagamentos sob os mesmos títulos
deferidos nesta sentença.
Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e
fiscais deverão observar as disposições previstas na
fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará autorizando a
reclamante a se habilitar ao seguro-desemprego, verificadas pelo
órgão competente as condições legais para tanto, exceto realização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468
I - RELATÓRIO