2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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ainda, que não constavam os certificados de aprovação nos
uniformes fornecidos.
Tendo em vista as conclusões contidas no laudo pericial, competia
à Demandada provar que fornecia os equipamentos necessários à
O Juízo de origem, com fulcro no laudo pericial utilizado como prova
neutralização do agente "frio", ônus do qual não se desvencilhou,
emprestada, reconheceu que a Autora laborava em ambiente
porquanto nas fichas de entrega de EPI's (Id. 423fc10), não consta
insalubre em decorrência do agente frio e condenou a ré ao
o fornecimento de equipamento de máscara de proteção para as
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período
vias respiratórias.
de 02/10/2015 a 02/08/2016.
Nesse contexto, impende registrar que conquanto inexista previsão
A Ré pleiteia a reforma da sentença para que seja extirpada da
expressa acerca da obrigatoriedade de fornecimento de máscara
condenação a obrigação de pagamento do adicional de
respiratória para neutralizar o agente frio, a conclusão pericial
insalubridade e reflexos. Alega que a Autora recebia
quanto ao comprometimento da saúde do empregado em razão da
adequadamente todos os equipamentos de proteção individual.
não-utilização do referido EPI é suficiente para garantir a percepção
Argui que mesmo que o ambiente de trabalho fosse insalubre a
do adicional de insalubridade, na medida em que a redução dos
correta utilização do EPI neutraliza o agente nocivo. Afirma, por fim,
riscos inerentes ao trabalho é garantida pelo art. 7º, XXII da
que deve ser observado o limite de tolerância nos moldes da NR 15,
Constituição Federal.
a fim de determinar se houve dano à saúde do trabalhador,
requerendo, assim, a exclusão da condenação no particular.
Por derradeiro, conquanto o julgador não esteja adstrito às
conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, tal
Examino.
documento se mostrou conclusivo e esclarecedor quanto à
exposição diária da empregada ao agente insalutífero e foi
A percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de
fundamentado, inclusive, na NR 15, mencionada no apelo da
atividade em condições insalubres acima dos limites de tolerância
Demandada.
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quando não ocorre a sua
eliminação ou neutralização com adoção de medidas ou utilização
Diante disso, considerando que as insurgências da Ré se baseiam
de equipamentos de proteção individual que conservem o ambiente
em meras alegações, sem qualquer contraprova técnica, e não
de trabalho dentro dos referidos limites, conforme art. 191 e 192 da
havendo prova robusta para descaracterizar as conclusões do laudo
CLT.
pericial, mantém-se a sentença que a condenou ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos
O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação
reflexos.
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por
Nega-se provimento.
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no
referido Órgão.
Consta no laudo pericial utilizado como prova emprestada (ID.
e6c871e, fls. 49), realizado no mesmo setor em que laborava a
Autora (setor de aves - cone), que a temperatura era de 12,8°C e a
Ré não forneceu à Autora comprovadamente todos os EPI's
necessários tais como máscara protetora das vias respiratórias,
bem como que os equipamentos não eram aptos à eliminação ou
neutralização do risco, porquanto "a qualidade das vestimentas se
mostra aquém das necessidades do local uma vez que não
permitem uma eficaz proteção térmica". Foi pontuado no laudo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466
INTERVALO TÉRMICO. DEDUÇÃO