2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2293
AUTOR: CARLA FRANCIS FERREIRA DE CASTRO
exequenda (sentença IDs 98dfeba e 559ffb5 e acórdão ID f2e1064)
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A
- bem como comprová-la nos autos.
2 - No prazo supra, deverá a parte reclamada carrear aos autos a
documentação requerida pela parte reclamante (apresentar todas
Fica V. Sa. intimado a:
as fichas financeiras necessárias a confecção das contas
pertinentes relativas às diferenças salariais existentes até a
integração da verba ao acervo salarial do obreiro) e/ou justificar os
motivos de seu recusa, sob as penas do 400 do CPC/2015.
Tomar ciência de que V.Sa. foi Nomeado (a) perito (a) oficial,
neste processo, devendo apresentar laudo no prazo de 20 dias,
3 - Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para,
conforme Ata de Audiência realizada em 03/04/2019. Nada mais.
NO PRAZO COMUM de 08 dias, apresentar cálculos de liquidação,
incluindo os recolhimentos legais. Deverão, outrossim, indicar de
forma expressa o ID da petição em que for apresentado o resumo
Em 3 de Abril de 2019.
dos cálculos, em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT
da 3a. Região.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002025-46.2011.5.03.0016
AUTOR
MILTON CARLOS COELHO TINOCO
ADVOGADO
LEANDRO GHIZINI
SMARGIASSI(OAB: 95056/MG)
RÉU
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
ANDERSON JUNIO LEAL
MORAES(OAB: 95681/MG)
ADVOGADO
JOSE LEONARDO AGUIAR(OAB:
46986/MG)
ADVOGADO
OSMAR REIS LIMA JUNIOR(OAB:
94418/MG)
4 - Registros:
a) depósito recursal de f. 420 / ID 446595e (R$6.290,00). f. 515 / ID
4aa32b7 (R$13.196,42) e f. 593 / ID 15e2e80 (R$ 5.513,58);
b) Não houve perícia na fase de conhecimento;
c) Obrigações de fazer conforme item 1 supra: incorporar a FCT ao
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON CARLOS COELHO TINOCO
salário do trabalhador nos exatos moldes da decisão exequenda
(sentença IDs 98dfeba e 559ffb5 e acórdão ID f2e1064).
d) Esclareço, por fim, que a discussão acerca das diferenças
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
salariais limitar-se-á, neste feito, à data do despacho do início
efetivo da liquidação de sentença, sob pena de eternização da
lide. Eventuais discussões acerca das diferenças salariais alusivas
às demais parcelas vincendas deverão ser feitas em ação própria,
observados, in totum, os princípios fundamentais do contraditório e
da ampla defesa.
Vistos.
Cumpra-se
/fsc
1 - Dê-se vista à reclamada da manifestação ID 2a0ca06, devendo,
no prazo de 10 dias, proceder à obrigação de fazer - incorporar a
FCT ao salário do trabalhador nos exatos moldes da decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132465