2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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autos os comprovantes e as planilhas de pagamento que fez ao
estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC.
Reclamante, pagos especificamente pela 1ª Reclamada HERMASA
III - DISPOSITIVO
no período da condenação, o que deverá ser feito antes do início da
POSTO ISSO, rejeito as preliminares e prejudicial arguídas pela 1ª
liquidação.
Reclamada. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista n.º
3.4. - DA MULTA (Pedido alínea "d" da petição inicial).
001005-31.2017.5.14.0007, proposta por LUIZ CARLOS AMARAL
Indefiro a multa pleiteada, uma vez que não se verifica que tenha
BRITO em desfavor de OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE
havido estabelecimento de multa na Convenção Coletiva.
OBRA DO TRABALHO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO RO e HERMASA HAVEGAÇÃO DA AMAZONIA S/A, para condenar
3.5. - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DOS
estas de forma solidária a pagar àquele as parcelas abaixo
HONORÁRIOS PERICIAIS.
discriminadas:
Indefiro o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o
a) adicional de insalubridade no percentual de 30% no período de
Reclamante não se encontra assistido por Sindicato e, quando do
abril/2013 (limite da petição inicial) a 31-01-2016 (cláusula 29a da
ajuizamento da ação, ainda não havia previsão de pagamento de
CC), com reflexos em 13º salário, féria+1/3 e FGTS do período,
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, observando-se que
quando a HERMASA houver figurado como tomadora do serviço do
a ação foi ajuizada um dia antes da entrada em vigor da Lei nº
autor.
13.467/2017.
Em sede de liquidação da sentença, o OGMO deverá trazer aos
Em relação aos honorários periciais, ora arbitrados no valor de
autos os comprovantes e as planilhas dos pagamentos que fez ao
R$1.000,00 estes ficarão a cargo das Reclamadas, considerando as
Reclamante, especificamente pela 1ª Reclamada HERMASA no
disposições do art. 790-B da CLT, eis que sucumbentes no objeto
período da condenação.
da perícia.
Honorários periciais a cargo dos Reclamados.
3.6. REGISTROS FINAIS.
O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
Por razões de boa fé processual, oriento as partes para o seguinte:
fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para
a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e
todos os fins formais e legais.
provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento. menos
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferidos os demais
ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante,
pedidos.
inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei
Para todos esses casos existe o recurso ordinário.
8.177/91 e art. 883, da CLT) e observados os Enunciados nº 200,
b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos
211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das
das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do
tabelas do Egrégio TRT da 14ª Região.
CPC/2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX), não sendo
aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC/2015, uma
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só
vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a
deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos
matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem
trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017.
compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT).
No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de
c) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de
novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como
não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em
índice de atualização dos débitos trabalhistas, diante do julgamento
lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo
do Recurso de Revista TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146 pelo
item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de
Tribunal Superior do Trabalho, em 09/10/2018,publicado no DEJT
contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o
em 26/10/2018.
que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT).
Custas pelos Reclamados, no valor de R$120,00 calculadas sobre o
d) não existe prequestionamento para recursos de decisões da 1ª
valor da condenação R$6.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT,
instância e endereçados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo da
sujeitas à complementação quando da liquidação da sentença.
apelação).
Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei
e) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as
n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem
hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa
natureza salarial e integram o salário de contribuição, cabendo aos
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