3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Relator
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
740
EMENTA
VOTOS
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA
LABORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO.
VALIDADE. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Considerando que o Obreiro, declinando sua jornada
ARACAJU/SE, 25 de junho de 2021.
de trabalho, requer o pagamento de horas extraordinárias, alegando
que cumpria horário de trabalho diverso daquele anotado nos
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
cartões de ponto, de modo que sempre prestava horas
Diretor de Secretaria
extraordinárias, a ele caberia o ônus da comprovação de tais fatos,
a teor do contido nos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC,
Processo Nº ROT-0000976-57.2019.5.20.0002
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
RICK JANATHAS BEZERRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
Gustavo Elson Guedes
Vasconcelos(OAB: 4167/SE)
RECORRENTE
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA(OAB:
275477/SP)
RECORRIDO
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA(OAB:
275477/SP)
RECORRIDO
RICK JANATHAS BEZERRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
Gustavo Elson Guedes
Vasconcelos(OAB: 4167/SE)
encargo do qual não se desincumbiu, desde que a testemunha por
si arrolada não se mostrou apta para comprovar a jornada de
trabalho do Reclamante, inclusive ante as contradições entre o seu
depoimento e o informado na Exordial. Assim, mostrando-se válidos
os cartões de ponto, deve ser mantida a Sentença que indeferiu o
pagamento de horas extraordinárias. Recurso Ordinário Obreiro a
que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE
FGTS E MULTA DE 40%. VERBAS RESILITÓRIAS. PAGAMENTO
INTEMPESTIVO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E
477, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In
casu, mostra-se de todo descabida a pretensão da Recorrente no
Intimado(s)/Citado(s):
- RICK JANATHAS BEZERRA DE ANDRADE
que se refere a não incidência das multas previstas nos artigos 467
e 477, da CLT, ante o não pagamento das verbas resilitórias,
inclusive diferenças de FGTS acrescido de multa, por que inexistiu
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
controvérsia válida a afastar a incidência da penalidade do artigo
467, mormente porque a Reclamada, em sua Defesa, admite o não
pagamento das verbas resilitórias, alegando encontrar-se em
dificuldades financeiras. Com relação à multa prevista no artigo 477,
da CLT, esta também teve regular aplicação, desde que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Empregador não comprovou, no prazo de Lei, o pagamento das
verbas resilitórias devidas em decorrência de deslinde contratual,
inclusive porque não consta nos Autos convocação ao Reclamante
para comparecer ao Sindicato para homologação e pagamento de
tais verbas. Assim, deve ser mantida a Sentença no aspecto.
PROCESSO nº 0000976-57.2019.5.20.0002 (ROT)
RECORRENTE: RICK JANATHAS BEZERRA DE ANDRADE, Q1
COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
RECORRIDO: RICK JANATHAS BEZERRA DE ANDRADE, Q1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168765
Recurso Ordinário Empresarial a que se nega provimento.