2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
4
inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada,
é inaplicável, ao caso ora em exame, a regra insculpida na Súmula
331 do TST. Após a citada decisão proferida pelo STF, foi
acrescentado à referida Súmula 331 do TST o inciso V.
DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO À
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À
Defende que para imputar qualquer responsabilidade à 2ª
RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
Reclamada, é necessário provar que a mesma agiu em
FEDERAL
desconformidade com a norma jurídica. Ônus este que cabe aos
Recorridos, uma vez que se trata de provas de fatos constitutivos
Insurge-se a Recorrente contra a decisão de primeiro grau que a
dos seus direitos. A simples inadimplência não deve e não é prova
condenou subsidiariamente pelas verbas deferidas aos
da inércia da contratante no seu dever jurídico-contratual de
Reclamantes.
fiscalizar.
Argumenta que tal entendimento não deve ser mantido sob pena de
Afirma que "durante a vigência deste contrato, a PETROBRAS
ofensa à Constituição Federal, especialmente o artigo 37, inciso II,
realizou a fiscalização devida e solicitou todos os comprovantes de
vez que a responsabilização da Petrobras, ente da Administração
contribuição previdenciária, depósitos de FGTS e cópia dos
Pública Indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de
contracheques dos empregados para a 1ª reclamada, conforme
serviços, quando houver regular contratação e transcurso do
demonstra as cópias dos depósitos de FGTS, guias de previdência
contrato, nada mais é do que uma forma de burlar a norma
social e contracheques em anexo, como forma de fiscalização da
constitucional, privilegiando o interesse privado em detrimento do
quitação das obrigações trabalhistas por parte desta reclamada. Tal
interesse público.
fato tem previsão no contrato de prestação de serviços
estabelecidos entre as contratadas e a PETROBRAS".
Alega que estaria se formando um vínculo empregatício sem o
obrigatório concurso, imputando ao órgão público todos os débitos
Ressalta que restou evidentemente a fiscalização na tentativa de
que coubessem ao real empregador decorrente da relação laboral.
coibir a primeira Reclamada a inadimplência das verbas
trabalhistas, inexistindo culpa in vigilando.
Aduz, ainda, que também contraria o artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, já que satisfeitas as exigências de
Acrescenta que "Petrobras vinha fiscalizando o cumprimento das
qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital nada mais
obrigações pela contratada. Prova disto encontra-se na
pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de
documentação anexada à contestação, que são correspondências
obrigações, especialmente com terceiros, caso dos seus
dirigidas à Leme aplicando multa, bem como comunicando a
empregados com relação à Contratante.
rescisão do contrato ante o descumprimento das cláusulas
contratuais".
Pontua que tal responsabilização acarreta um desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, em benefício do contratado e em
Chama à atenção que não há nos autos provas de que tenha
detrimento da contratante e dos demais licitantes e mesmo que
faltado com seu dever de fiscalizar, pois a inadimplência pura e
garantido o direito à ação regressiva para reaver os valores a que
simples das verbas trabalhistas não presumem a inexistência de
foi condenado, esse ressarcimento propicia, por um largo período,
fiscalização, pelo contrário, há documentos juntados comprovando a
uma indevida disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que
existência de fiscalização da prestação dos serviços e quitações
terá privado de parte de seu patrimônio significando uma verdadeira
trabalhistas, através de determinações de apresentação de
modificação das reais condições da proposta vencedora no
documentos sob pena de multa contratual.
processo licitatório, com quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso
XXI da Carta Magna.
Diz que a atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária
reduz a efetividade daquela regra constitucional.
Assevera que há dispositivo específico no sentido de não transferir
à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106689
Frisa que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, com a