2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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que se proceda à disponibilização do mencionado registro gráfico
no Sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico). Desse modo,
sanando a(s) inexatidão(ões) constatada(s) como ocorrente(s), na
Recurso da parte
conclusão do decisum censurado onde se lê "Acordam os Exmos.
Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do apelo patronal suscitada em
contrarrazões manejadas pela obreira, conhecer das intervenções
apelatórias (CLT, arts. 893 II e 895, I) em pauta e, no mérito,
conferir provimento à da interpelada para o fim de determinar que a
multa prevista na citada cláusula normativa deverá ser paga na
proporção de 50% do valor para a empregada e 50% para o
Sindicato, tudo em harmonia com precedentes desta E. Corte
Trabalhista. Quanto àquela interposta pela acionante, assegurar-lhe
provimento para determinar o refazimento das contas liquidatórias
consoante a fundamentação supra. A cominação alcança, assim, o
somatório de R$ 22.503,35, acrescido de juros e correção
monetária. Custas pelo condenado no valor de R$ 450,07, que
Item de recurso
responderá por contribuições previdenciárias na quantia de R$
3.902,95, também exigíveis da requisitante no quinhão de R$
1.357,55, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha
de cálculos em anexo, atualizada até 31/10/2016 que se integra,
para todos os efeitos legais, ao desfecho jurisdicional que ora se
prolata. No que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(NCPC, art.
203 §1º) antecedente, mercê dos jurídicos e apropriados alicerces
que lhe dão suporte.", leia-se "Acordam os Exmos. Srs.
Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de não conhecimento do apelo patronal suscitada em contrarrazões
manejadas pela obreira, conhecer das intervenções apelatórias
(CLT, arts. 893 II e 895, I) em pauta e, no mérito, conferir
provimento à da interpelada para o fim de determinar que a multa
Conclusão do recurso
prevista na citada cláusula normativa deverá ser paga na proporção
de 50% do valor para a empregada e 50% para o Sindicato, tudo
em harmonia com precedentes desta E. Corte Trabalhista. Quanto
àquela interposta pela acionante, assegurar-lhe provimento para
determinar o refazimento das contas liquidatórias consoante a
fundamentação supra. A cominação alcança, assim, o somatório de
R$ 48.911,81, acrescido de juros e correção monetária. Custas pelo
condenado no valor de R$ 978,24, que responderá por
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarativo(NCPC,
contribuições previdenciárias na quantia de R$ 4.031,79, também
arts. 994 inciso IV, e 1.022 a 1.026, e CLT, art. 897-A) aviada e, no
exigíveis da requisitante no quinhão de R$ 1.402,36. Multa
mérito, confere-se-lhe provimento para o fim de determinar que se
Normativa pelo Sindicato no valor de R$ 18.002,70, tudo nos termos
considere como válida a planilha que ora se encontra anexada a
e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo,
esta decisão como parte integrante do acórdão proferido por este
atualizada até 31/12/2016, que se integra, para todos os efeitos
Regional devidamente retratado no ID de nº e2a0422, assim como
legais, ao desfecho jurisdicional que ora se prolata. No que sobejar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104823