1731/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
39
Houve pedido de antecipação da tutela, que foi denegado na
de infração juntado sob o ID 522841, do qual
decisão de ID 536256.
não se desincumbiu a contento.
Apesar de regularmente notificada (ID cc58d4b), a Demandada não
O auto de infração nº 017996031 registrou "a presença de
compareceu à audiência inaugural em 18/03/2015, sendo declarada
empregados da Demandante laborando no setor de
sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
apara/reciclagem, onde manuseiam grande volume de material
Dispensada a produção de prova oral. Encerrada a instrução.
reciclável, a ser usado na produção". Note-se que o Auditor Fiscal
Razões finais reiterativas, apenas pelo Reclamante. Prejudicadas
do Trabalho descreveu, detalhadamente, a infração cometida pela
as tentativas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento.
empresa. Tanto que, citou o setor específico, onde não estavam
À DECISÃO.
sendo utilizados os Equipamentos de Segurança. Não é atribuição
do agente administrativo enumerar o nome de todos os empregados
II - FUNDAMENTAÇÃO:
sem EPI, como sustenta a Requerente.
Quanto à alegação de que não houve notificação à autora para
DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA
apresentar o documento que comprova a entrega do EPI, não se faz
necessária a apresentação de tal documento, porque ao
Embora regularmente notificada, a Demandada não compareceu à
empregador não incumbe apenas fornecer os Equipamentos de
audiência inaugural, sendo declarada sua revelia e confissão ficta.
Proteção Individual, como também fiscalizar o seu uso, conforme a
Esta, por sua vez, gera presunção relativa de veracidade dos fatos
Norma Regulamentar 6 do MTE ("6.6.1 Cabe ao empregador quanto
alegados. Contudo, o auto de infração, por se tratar de um ato
ao EPI : b) exigir seu uso"). Assim, ainda que o empregador
administrativo, também se reveste de igual presunção de
autuado comprovasse a entrega dos EPIs, não seria bastante para
veracidade, o que impede que a revelia produza plenamente os
anular a sua autuação pela fiscalização do MTE.
seus efeitos. Portanto, permanece o Requerente incumbido do ônus
1.
da prova da nulidade do ato administrativo.
1.
1.
1.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
1.
1.
Assevera a Requerente que foi autuada pela DRT - Delegacia
1.
Regional do Trabalho em 30/08/2012, mediante o auto de infração
1. Portanto, à mingua de provas da nulidade do
nº 017996031, sob o fundamento de que a empresa deixou de exigir
auto de infração, declara-se a legalidade do
o uso de equipamento de proteção individual.
ato administrativo. Indefere-se, pois, o pedido
Sustenta que o auto de infração padece de duplo vício: a) ausência
em foco.
de identificação pelos nomes dos empregados que não estavam
usando EPIs; b) e a ausência de notificação à Requerente para
apresentar documentação comprobatória da entrega do EPI aos
empregados que trabalham no setor de aparas/reciclagem.
ANALISA-SE.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1.
1. III - CONCLUSÃO
1.
1.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
1. À requerente competia provar o fato
Juízo da Sétima Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgar
constitutivo do seu direito, ou seja, a nulidade
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, conforme
dos fundamentos em que se lastreia o auto
fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85353