1552/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Setembro de 2014
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que restabeleceu a decisão de primeiro grau.
Com relação ao pedido de adicional especial de final de carreira a
alegação de coisa julgada não merece acolhimento por dois
motivos. Em primeiro lugar, a demandada não apresentou qualquer
evidência de que o reclamante houvesse sido representado pelo
sindicato naquela ação. Em segundo, não existe identidade entre a
causa de pedir do presente feito, embasada no regulamento da
empresa reclamada, e aquela indicada no feito apontado, com fulcro
Vistos etc.
em convenção coletiva de trabalho.
Ademais, o pedido naqueles autos tinha como fundamento o
I - Relatório
princípio da ultratividade das normas coletivas e, nos presentes
autos, fundamenta-se no princípio da isonomia salarial.
LUZANA DA SILVA COSTA PEREIRA, por seu advogado
habilitado, ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA
Rejeita-se.
ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS PUBLICAS, de acordo
com os fatos narrados na inicial. Em face disso, requer o
DA PRESCRIÇÃO
pagamento das verbas constantes das inicial. Juntou procuração e
documentos.
Suscita a reclamada a incidência da prescrição.
Regularmente notificadas, as partes compareceram a audiência e
Os 5 anos são contados do ajuizamento da ação. Assim, acolhe-se
após a leitura da inicial e recusa da proposta de conciliação, a
a prescrição para pronunciar prescritas as pretensões exigíveis por
reclamada validou sua defesa apresentada no sistema.
via acionária anterior a 11/03/2009, com fulcro no art. 7º, XXIX, da
Carta Maior, declarando o processo extinto com resolução do
Não houve produção de prova oral.
mérito, quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art.
269, do CPC, com aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
DO ADICIONAL ESPECIAL.
Razões finais remissivas.
A reclamante aduziu que o art. 88 do Regulamento de Pessoal
Recusada a segunda proposta de conciliação.
prevê que todo empregado que contar com mais de dez anos de
efetivo exercício e se encontrar paralisado no último nível da sua
É o relatório. Decide-se.
carreira, fará jus a um adicional especial, até o limite de 35% do
salário base. Contudo, a reclamada concedeu o direito ao
II – Fundamentação
percentual de 50% de adicional especial e/ou final de carreira a
seus funcionários que estejam no último nível de carreira, a
DA COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA.
exemplo de Fernando Antônio Araújo Cardoso; José Ivan da Silva
Dortas; José Carlos Azevedo Dantas, não o fazendo em relação a
A reclamada alegou a existência de coisa julgada em relação o
eles, que percebem apenas 35% do salário-base, embora se
pedido de adicional especial de final de carreira, uma vez que a
encontrem em idêntica condição dos empregados acima indicados,
matéria já teria sido objeto de apreciação no processo nº 11606-
estando paralisado há mais de cinco anos, fazendo jus, portanto à
2002-001-20-00-0, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em
devida equiparação.
Serviços Públicos no Estado de Sergipe – SINTRASE em face da
reclamada, no qual foi negado o direito aos empregados
A reclamada, em sede contestatória, afirma que a reclamante não
representados, em decisão final proferida em Recurso de Revista,
percebe o referido adicional porque só chegou ao fim de carreira em
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