3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16546
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
RECURSO DE REVISTA
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
ROT-1001502-33.2020.5.02.0435 - Turma 1
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
FREDSON ALVES RIBEIRO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
CHRYSTIAN BREUS SILVA (SP
Advogado(a)(s):
- 294492)
Intimem-se.
PROTEGE S/A PROTECAO E
Recorrido(a)(s):
TRANSPORTE DE VALORES
CARLOS ALEXANDRE
Advogado(a)(s):
MOREIRA WEISS (MG - 63513)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mg
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/07/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/07/2022 - id.
b612835).
Processo Nº ROT-1001502-33.2020.5.02.0435
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
FREDSON ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
CHRYSTIAN BREUS SILVA(OAB:
294492/SP)
RECORRENTE
PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513/MG)
RECORRIDO
FREDSON ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
CHRYSTIAN BREUS SILVA(OAB:
294492/SP)
RECORRIDO
PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513/MG)
Regular a representação processual,id. 8c80c71.
Intimado(s)/Citado(s):
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que
- FREDSON ALVES RIBEIRO
- PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por
falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
JUSTIÇA DO
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5dc1b1
proferida nos autos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais.
Alegação(ões):
OJ Nº 415 DASDI-1/TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187489