3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6098
INTIMAÇÃO
indeterminado da obrigação de fazer a ela imposta (art. 789, caput e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7030d0b
IV, da CLT), pela 1ª ré.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se as partes.
DISPOSITIVO
Nada mais.
ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada porMARCOS
ROBERTO RODRIGUESem face deALL SERVICE -
RHIANE ZEFERINO GOULART
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI
Juíza do Trabalho Substituta
– ME, PIRUETA BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE DOCES
LTDA, PIRUETA DOCES E BRINQUEDOSe PIRUETA
COMERCIAL LTDA, decido:
Acolher a preliminar e declarar a incompetência material da Justiça
do Trabalho para processar e julgar o pedido de execução das
Processo Nº ATOrd-1000736-87.2022.5.02.0603
RECLAMANTE
FERNANDO COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECLAMADO
RICARDO ANTUNES DE SOUZA
MEDEIROS
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais pagas,
extinguindo-o, sem resolução do mérito;
Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva;
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO COSTA DE ARAUJO
Acolher a prejudicial do mérito e pronunciara prescrição bienal das
pretensões condenatórias exigíveis relativas ao contrato de trabalho
mantido entre o autor e a 1ª ré, rescindido em 20.2.2019,
PODER JUDICIÁRIO
extinguindo os pedidos, com resolução do mérito, ressalvadas as
JUSTIÇA DO
pretensões declaratórias;
No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na
forma da fundamentação, que integra este dispositivo, declarar
o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré de28.7.2016 a
20.2.2019, na função de fiscal de loja, com último salário de R$
1.408,00.
A 1ª ré deverá anotar a CTPS do autor quanto ao período de
vínculo de emprego, à função e ao salário, nos moldes
estabelecidos na fundamentação.
A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer
somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação
pessoal da 1ª ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n.
410 do STJ).
Julgo improcedentes os demais pedidos e prejudicados os pedidos
de responsabilização subsidiária da 2ª, da 3ª e da 4ª rés e solidária
da 3ª e da 4ª rés.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0484f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Logo, declaro EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a
presente ação com fulcrono art. 840, § 3º, da CLT e art. 485, IV,
do CPC/2015.
Presente declaração de pobreza, que por si só constitui prova (art.
1º da Lei n. 7.115/1983), não infirmada por qualquer outra prova,
concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.514,41, calculadas
sobre o valor da causa (R$75.720,45), das quais fica isenta nos
termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O autor deverá pagar honorários de sucumbência em favor do
advogado da 2ª, da 3ª e da 4ª rés, segundo os parâmetros fixados.
Indefiro o requerimento de condenação do autor por litigância de má
-fé.
Considerando que integra a condenação apenas obrigação de
fazer, não há recolhimentos fiscais, nem previdenciários a serem
efetuados, ficando dispensada a intimação da União (art. 832, §§ 3º,
4º e 5º, da CLT).
Custas de R$ 10,64, observados o mínimo legal e o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182421
RHIANE ZEFERINO GOULART
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1000498-05.2021.5.02.0603
RECLAMANTE
NILTON SOARES ISHII
ADVOGADO
LUCIANO MESSIAS PIMENTEL(OAB:
182504/SP)
ADVOGADO
LUCIANO MESSIAS PIMENTEL
SOBRINHO(OAB: 440472/SP)
RECLAMADO
ATLANTA AUTO PECAS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO GARCIA FERREIRA(OAB:
306345/SP)