3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
191
proferida nos autos.
Decisão
PODER
I – RELATÓRIO
ANDRÉ MARTINS DE SOUZA (reclamante-embargante) opôs
JUDICIÁRIO
embargos declaratórios, em face da sentença proferida em
audiência de ID. ec3c0d0, alegando a existência de contradição,
INTIMAÇÃO
uma vez que, por problemas técnicos, não conseguiu obter acesso
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccee1b
proferido nos autos.
ao PJE do TRT2 a fim de participar da audiência designada.
É o relatório.
CONCLUSÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.
Os embargos de declaração são o meio cabível para esclarecer
uma decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, quando houver
SAO PAULO/SP, data abaixo.
contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de tal modo
DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES
DESPACHO
que, além da tempestividade, são esses os requisitos essenciais
para a sua admissibilidade.
Logo, é incabível a oposição deste meio recursal para a rediscussão
de outras matérias, consoante se depreende da leitura do artigo
Vistos.
1.022 do CPC, razão pela qual, a fundamentação deste recurso é
Considerando que até a presente data, não foi atendida a
determinação do despacho de ID n. 253eaee, reexpeça-se ofício
para que a Caixa Econômica Federal encaminhe o extrato das
contas vinculadas dos funcionários constantes na RAIS - Relação
Anual deInformações Sociais de ID. e5e568d, conforme acórdão.
Cumpra-se.
vinculada.
Pois bem. A contradição que autoriza os embargos declaratórios se
verifica quando há incompatibilidade entre o tópico da decisão e
proposições da parte decisória, ou entre a proposição enunciada
nas razões de decidir e o dispositivo, ou entre o teor da decisão e o
verdadeiro resultado declarado. O que não se verifica na hipótese
dos autos.
SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2021.
Reporto-me ao já decidido no ID. 089b3df, por seus próprios
fundamentos.
MAURICIO PEREIRA SIMOES
Desse modo, não conheço dos presentes embargos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
III. CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-1000938-86.2020.5.02.0004
RECLAMANTE
ANDRE MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE RODRIGUES CRUZ(OAB:
207088/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIOS PADOVA E
VERONA
ADVOGADO
MARCELO DUCHEN AUROUX(OAB:
282168/SP)
RECLAMADO
EMPRESVI - SERVICOS DE
PORTARIA E ZELADORIA LTDA.
Diante do acima exposta, decido NÃO CONHECER dos embargos
de declaração opostos por ANDRÉ MARTINS DE SOUZA
(reclamante-embargante).
Observe-se que os embargos de declaração não conhecidos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MARTINS DE SOUSA
JULIANA BALDINI DE MACEDO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ad2a6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161556
Processo Nº ATOrd-1000938-86.2020.5.02.0004
RECLAMANTE
ANDRE MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE RODRIGUES CRUZ(OAB:
207088/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIOS PADOVA E
VERONA
ADVOGADO
MARCELO DUCHEN AUROUX(OAB:
282168/SP)