3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
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RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Intimem-se.
Lei 13.467/2017
/atl
Assinatura
SAO PAULO, 14 de Outubro de 2020.
Recorrente(s):
JOSE BRAZ GHETTI
GASBARRO
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Advogado(a)(s):
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA (SP - 150011)
Recorrido(a)(s):
UNIÃO FEDERAL (AGU)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Decisão
Processo Nº ROT-1001204-34.2018.5.02.0072
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
RECORRENTE
A. P. O.
ADVOGADO
MAURICIO RODRIGUES CAZUMBA
DE OLIVEIRA(OAB: 233115/SP)
ADVOGADO
MAURICIO KIOSHI
KANASHIRO(OAB: 281885-D/SP)
RECORRIDO
A. A. M. I. S.
ADVOGADO
Celso Goulart Mannrich(OAB: 237301D/SP)
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/09/2020 Intimado(s)/Citado(s):
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/09/2020 - id.
9525a31).
- A. A. M. I. S.
- A. P. O.
Regular a representação processual,id. 3e5e2b4.
Desnecessário opreparo, na hipótese.
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 7238fc8
Decisão
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o
conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
Processo Nº ROT-1001225-57.2016.5.02.0467
Relator
ALCINA MARIA FONSECA BERES
RECORRENTE
ELIZEU DE OLIVEIRA DORTA
ADVOGADO
TONY PEREIRA SAKAI(OAB:
337001/SP)
ADVOGADO
WAGNER PEREIRA RIBEIRO(OAB:
337008/SP)
RECORRIDO
TOME EQUIPAMENTOS E
TRANSPORTES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
SIDNEI GARCIA DIAZ(OAB:
97089/SP)
Constou do v. acórdão que não é cabível, neste momento
processual, a discussão sobre a interrupção da prescrição
quinquenal relativa ao ajuizamento das ações coletivas anteriores,
pois a discussão está acobertada pela coisa julgada, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU DE OLIVEIRA DORTA
- TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
decisão proferida pela 1ª turma deste E. TRT, no
processo0312600-79.1995.5.02.0064.
Nesse contexto, considerando as premissas fático-jurídicas
PODER JUDICIÁRIO
delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa direta e literal aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispositivos constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
Fundamentação
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157838
RECURSO DE REVISTA