3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CREDSTORE CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 160493/SP)
SERGIO LUIZ GALINDO
ADRIANO CARDOSO FRANSCISCO
VALDILENE SANTOS LOPES
3719
Pleiteia, ainda, a reparação pelos danos morais sofridos em razão
da doença profissional, bem como o pagamento de pensão vitalícia,
adicional de insalubridade e multas previstas nos artigos 467 e 477,
§ 8º, da CLT. Ao final, postula a condenação solidária das
reclamadas pela formação de grupo econômico, a expedição de
Intimado(s)/Citado(s):
ofícios às autoridades competentes e a concessão dos benefícios
- BIO 2 IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO
HOSPITALARES LTDA.
- CREDSTORE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
- ICONACY ORTHOPEDIC IMPLANTS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA.
- PROCELL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS
BIOTECNOLOGICOS LTDA - EPP
da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de
R$ 50.000,00.
Tutela antecipada deferida (Id. f2f2006).
Regularmente citadas, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas apresentaram
resposta na forma de contestação, pugnando pela improcedência
dos pedidos (Id. d938867). Também juntaram documentos.
Recusada a primeira proposta de conciliação.
PODER
JUDICIÁRIO
Laudo pericial ambiental apresentado, com esclarecimentos (Ids.
c0b62da e a76f979).
Laudo pericial médico apresentado, com esclarecimentos (Ids.
f90b68c e 092f07a).
INTIMAÇÃO
Encerrou-se a instrução do feito.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b8793
Última proposta obrigatória de conciliação infrutífera.
proferida nos autos.
É o relatório.
Processo n.º 1000432-85.2017.5.02.0014
Decido.
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
FUNDAMENTAÇÃO
Reclamante: Railda de Jesus Santos
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Reclamadas: Bio 2 Importação e Comércio de Materiais Médico
Diante da exclusão do 5º reclamado da lide, Sérgio Luiz Galindo,
Hospitalares Ltda., Iconacy Orthopedic Implants Indústria e
conforme ata de audiência de Id. e927b59, providencie a Secretaria
Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda., Procell
a retificação da autuação, para que constem como demandadas
Indústria Comércio Importação e Exportação de Biomateriais e
apenas as empresas Bio 2 Importação e Comércio de Materiais
Produtos Biotecnológicos Ltda. – EPP e Credstore Consultoria
Médico Hospitalares Ltda., Iconacy Orthopedic Implants Indústria e
Empresarial Ltda.
Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda., Procell Indústria
Comércio Importação e Exportação de Biomateriais e Produtos
SENTENÇA
Biotecnológicos Ltda. – EPP e Credstore Consultoria Empresarial
Ltda.
RELATÓRIO
PRELIMINAR
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Railda de Jesus
Inépcia da Petição Inicial
Santos, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Bio
Estabelece o artigo 840, § 1°, da CLT que a petição inicial deve
2 Importação e Comércio de Materiais Médico Hospitalares
conter apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o
Ltda., Iconacy Orthopedic Implants Indústria e Comércio de
dissídio e o pedido. Nesse contexto, denota-se que, a despeito da
Produtos Médico Hospitalares Ltda., Procell Indústria Comércio
necessidade de observância dos pressupostos de constituição e de
Importação e Exportação de Biomateriais e Produtos
desenvolvimento válido e regular do feito, o processo do trabalho
Biotecnológicos Ltda. – EPPeCredstore Consultoria
está pautado nos princípios da simplicidade e da oralidade,
Empresarial Ltda., igualmente qualificadas, em que a autora
dispensando, assim, a adoção de medidas resultantes do
postula a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e
formalismo exacerbado na interpretação da norma jurídica.
sua reintegração ao emprego, nos termos do artigo 118 da Lei
Ademais, diante do caráter instrumental do processo, impõe-se ao
8.213/91 ou da cláusula 31 da norma coletiva apresentada, com o
Magistrado todos os esforços para o aproveitamento integral dos
respectivo pagamento dos consectários trabalhistas
atos processuais, com vistas à efetiva entrega da prestação
correspondentes ao período da dispensa até a reintegração.
jurisdicional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154988