2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MAURO VOLPINI FERREIRA
5412
Tão somente após a liberação do valor incontroverso ao reclamante
os autos serão encaminhados ao ETRT.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Resta consignado que este Juízo não mais admitirá a provocação
de incidentes infundados, sob pena de tal conduta ser enquadrada
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000312-23.2017.5.02.0085
RECLAMANTE
ARTUR PROFETA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS REIS LIMA(OAB:
325673/SP)
RECLAMADO
GLOBALLVOX
TELECOMUNICACOES E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO POSSANI(OAB:
285646/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
TAUBE GOLDENBERG(OAB:
87731/SP)
como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts.
80 e 81, do CPC/2015) e ato atentatório ao exercício da jurisdição
(art. 77, §2º, do CPC/2015) e ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 774, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí
decorrentes.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA.
SAO PAULO, 29 de Maio de 2019
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
MAURO VOLPINI FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
Processo Nº RTSum-1002201-46.2016.5.02.0085
RECLAMANTE
LUCAS MATHEUS GOMES DE SA
ADVOGADO
IVAN FRANCISCO DA SILVA
MUNIS(OAB: 222897-D/SP)
ADVOGADO
VANESSA GANTMANIS MUNIS(OAB:
222087/SP)
RECLAMADO
OAM COMERCIO DE PECAS E
ACESSORIOS LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO MARQUES
PAULINO(OAB: 307593/SP)
RENATA MORAES ROCCO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS GOMES DE SA
DESPACHO
Vistos
Reconsidero em parte a decisão de fls. 493 quanto ao preparo
adequado uma vez que trata-se de execução definitiva de valores,
com liberação de incontroverso ao reclamante conforme artigo 897
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
§ 1º da CLT, não se justificando a resistência da 1ª reclamada.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Cumpra-se efetivamente o que já lhe foi determinado as fls. 498,
substituindo a carta de fiança pelo depósito do valor incontroverso,
R$ 54.790,15, sob pena de execução da garantia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135128