2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16308
plantão. Nessa data, em torno das 18h10, a colaboradora Veronica
a) não sendo evidente de inconstitucionalidade, havendo dúvida ou
compareceu na reclamada com a finalidade de realizar cortes de
possibilidade de razoavelmente se considerar norma válida, deve o
cabelo nos menores do abrigo, conforme ordem do senhor Gilson
órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade;
(encarregado dos funcionários). A reclamante não participou do ato,
"corte de cabelo", mas foi dispensada sob alegação de justa causa,
b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a
tendo em vista a ocorrência durante o corte de cabelos dos
compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras
menores do abrigo.
que carreavam para ela um Juízo de invalidade, deve o interprete
optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em
Nestes termos, postulou a reversão da justa causa, uma vez que
vigor."
não participou do acontecimento realizado na data supra.
Acrescentou que não tinha autoridade para impedir que os outros
Neste contexto, é certo que as matérias previstas nos artigos acima
colaboradores realizassem ou não os cortes de cabelo nos internos.
mencionados são objeto da Ação de Inconstitucionalidade (ADI)
Não bastasse isso, a ordem decorreu do superior hierárquico
5766, sem concessão de medida liminar, fato que, em princípio,
denominado Gilson.
afasta a evidência e a probabilidade do direito, atraindo, em
princípio a presunção de constitucionalidade das alterações
No mais, a recorrente apontou que os cortes de cabelos nos
legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017.
menores do abrigo geralmente eram realizados por voluntários,
porém na falta de voluntários a atividade era realizada pelos
Feitas tais considerações, esta Relatora afasta o pedido do
próprios educadores, bem que no propalado dia (18 de março de
reclamante, ora recorrente, quanto à declaração de forma incidental
2018) os menores não foram obrigados a realizar os cortes de
dos artigos 790-B, 791-A e 844 § 2o, da Consolidação das Leis do
cabelos, eis que somente foram utilizados argumentos de
Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
convencimento. Aduziu, ainda, que não houve tratamento violento
aos menores, mas admitiu que um deles foi "seguro" por um outro
abrigado (menor).
Em sede de defesa o reclamado informou que no dia 18 de março
de 2018, plantão da reclamante, seis menores retornavam da missa
(período noturno) e foram submetidos a procedimento de corte de
seus cabelos (que foram raspados), sendo alguns deles contidos
para realização da raspagem dos cabelos a força, conforme áudios
que foram anexados neste processo.
Na defesa o reclamado admitiu que alguns dos menores estavam
com "pediculus humanos", ou seja, pediculose. Todavia, sem
qualquer autorização dos superiores hierárquicos, a equipe da noite
e a colaboradora Verônica decidiram raspar os cabelos dos
menores, sem que outras possibilidades tivessem sido avaliadas
pelos próprios colaboradores, eis que de forma usual voluntários
compareciam ao abrigo para procederem os cortes de cabelos dos
abrigados.
III- MÉRITO
Diante dos relatos foi lavrado boletim de ocorrência, com exame de
2. Reversão da justa causa
corpo delito dos abrigados e abertura de inquérito para apuração de
maus tratos, bem como informativos com esclarecimentos à
Alega a reclamante que no dia 18 de março de 2018 trabalhou com
Prefeitura de São Paulo, Vara da Infância e Juventude da Penha,
o colaborador denominado Vitor das 18h00 às 6h00, em regime de
sendo determinada a abertura de inquérito de investigação de
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