2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8373
Legislação aplicável
Assinatura
Considerando que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de
BARUERI,29 de Abril de 2019
05/11/2017 a 07/07/2018, aplica-se a CLT com a redação anterior à
Reforma Trabalhista, com relação às normas de Direito Material,
REBECA SABIONI STOPATTO
inclusive no tocante à gratuidade da justiça.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Isso porque a Lei 13467/2017 não alcança os contratos de trabalho
Sentença
antigos, sob pena de afronta a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da
Processo Nº RTOrd-1001110-78.2018.5.02.0204
RECLAMANTE
ADRIANO JOSE PIRES
ADVOGADO
ROGERIO MAZZA TROISE(OAB:
188199/SP)
RECLAMADO
A. GOMES TRANSPORTE E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
ADVOGADO
EMILE FARIA MARCHEZEPE(OAB:
227392/SP)
CF). Desse modo, a LRT não modifica o conteúdo de contratos
firmados anteriormente à sua vigência (anteriores, pois, a data
11/11/2017).
Pensar de outro modo e aplicar normas materiais modificadas ou
criadas pela Lei 13.467/2017 também poderá atingir as garantias
previstas nos arts. 5º, § 2º (vedação ao retrocesso social), 7º "caput"
Intimado(s)/Citado(s):
- A. GOMES TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME
- ADRIANO JOSE PIRES
(princípio da norma mais favorável) e, ao menos reflexamente, o art.
7º, VI (irredutibilidade salarial), eis que a alteração do contrato de
trabalho sem contrapartida, resultará em violação do sinalagma e
desequilíbrio oneroso.
Nesse sentido, cito por analogia a Súmula 191 do TST.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Outrossim, eventuais questões de natureza processual serão
analisadas à luz da Reforma Trabalhista, pois a parte reclamante
ingressou em juízo após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Vínculo anterior ao registro
O reclamante alegou que trabalhou para a 1ª reclamada por período
anteriormente ao registro em CTPS, ocorrido somente em
Processo: 1001110-78.2018.5.02.0204
Reclamante: ADRIANO JOSE PIRES
Reclamada: A. GOMES TRANSPORTE E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA - ME
20/02/2018.
Negado o labor sem registro pela reclamada, era do reclamante o
ônus do fato constitutivo (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não
se desincumbiu.
Isso porque a testemunha ouvida a seu convite não soube precisar
SENTENÇA
datas. Informou apenas que o autor teria trabalhado para a
reclamada por cerca de 3 meses (item 2, fls. 124), período inferior
ADRIANO JOSE PIRES ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de A. GOMES TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- ME, alegando contrato de trabalho iniciado em 05/11/2017 a
07/07/2018 e que direitos trabalhistas foram descumpridos. Formula
os respectivos pedidos.
Valor da causa: R$ 38.300,79.
A reclamada contestou os pedidos às fls. 39/46 do PDF.
Produzidas provas documentais e orais.
Conciliações rejeitadas.
Razões finais na forma da ata de audiência.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As páginas dos autos eletrônicos referidas no corpo da
fundamentação consideram a cronologia crescente para geração do
PDF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133570
ao anotado em CTPS.
Ademais, a testemunha da reclamada disse que o reclamante
iniciou em fevereiro de 2018 e trabalhou por 5 meses, período que
coincide com o anotado em CTPS.
Assim, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo anterior
ao registro e, por acessórios, todos os demais pedidos que daquele
dependiam.
Horas extras e adicional noturno
Aplico a previsão do art. 74, parágrafo 2º, da CLT ao caso concreto.
A lei não exige do empregador com menos de 10 empregados o
controle documentado da duração do trabalho e era este o caso dos
autos (CAGED, fls. 68).
Assim, era ônus do autor comprovar a sobrejornada nos termos
alegados na inicial.
A jornada é incontroversa, exceto quanto ao horário de saída da