2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17266
Fica estabelecido o pagamento pela empresa da contribuição
despacho de exportação guia de movimentação de container, guia
assistencial aprovada em AGE na forma estatutária dos conferentes
de movimentação de carga de importação, comunicação de
de carga, contratados a prazo indeterminado por este acordo
acidente de trabalho ao OGMO/Santos e boletins de ocorrência do
coletivo de trabalho, no valor de R$316,62 (trezentos e dezesseis
OGMO, pontos de pessoal engajado, requisições de material e
reais e sessenta e dois centavos) como contribuição Assistencial,
equipamento para operação, solicitações de serviço junto ao OGMO
que deverá ser recolhido ao Sindicato até o dia 5 do mês
e sindicatos. É, ainda, atribuição do conferente-chefe, o
subsequente.
encaminhamento, no fim de cada período, dos documentos
necessários para o pagamento do trabalho realizado por todas as
Na cláusula décima quinta - escalação argumenta que ocorreu
categorias de trabalhadores a serviço da embarcação.
um erro material, pois foi acrescido o parágrafo primeiro que não
consta dos fundamentos da decisão. Diz que esse parágrafo na
PARÁGRAFO SEGUNDO - O conferente-chefe deverá participar de
verdade é o parágrafo sexto da cláusula décima sexta portanto,
reunião pré-operacional e planejamento da operação a ser realizada
requer a retirada do parágrafo primeiro da cláusula décima quinta.
na atracação do navio e antes do início das operações, definindo-se
tipo de carga, sequenciamento de embarque e ou descarga,
Com razão.
quantitativo de trabalhadores portuários a serem requisitados,
períodos de trabalho, material e equipamento a ser utilizado,
De fato a cláusula décima quinta - escalação não possui parágrafo
sempre respeitando as normas preestabelecidas pela EMPRESA.
primeiro, sendo deferida da seguinte forma:
PARÁGRAFO TERCEIRO - O conferente-chefe fará a coordenação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALAÇÃO
das operações, observando as instruções recebidas pela
EMPRESA, distribuirá o trabalho, instruindo o contramestre geral da
A escalação do trabalhador portuário avulso na atividade de
estiva, o encarregado de turmas de capatazia e os conferentes
conferência de carga descritas na tabela I, Anexo será feita pelo
lingadeiros e suas rendições sobre a operação a ser realizada.
OGMO/Santos, em sistema de rodízio de acordo com legislação em
Cabe ainda ao conferente-chefe a coordenação entre os
vigência, observada a habilitação profissional do conferente de
transportadores prepostos de exportadores e importadores,
carga.
autoridades e entidades envolvidas nas operações. É dever do
conferente-chefe cuidar para que toda a operação seja efetuada
O parágrafo primeiro citado faz parte da cláusula décima sexta,
conforme os padrões de segurança exigido por lei, zelar pela
parágrafo sexto, ficando assim a redação da cláusula:
ordem, disciplina e regularidade das operações, providenciando,
conforme o caso, a presença de autoridade competente para a
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENTE-CHEFE -
solução de qualquer ocorrência fora de sua alçada. Cabe ao
VINCULADOS
conferente-chefe, ao final de cada operação, informar à EMPRESA,
os resultados dos trabalhos realizados, dar "baixa" nas listas de
O conferente de carga contratado para a função de conferente-
carga demonstrando todas as movimentações ocorridas, bem como
chefe será representante direto perante a EMPRESA, pela
quaisquer irregularidades ou ocorrências. Concluídas todas as
coordenação geral da operação portuária, realizada de acordo com
atividades, entregará a EMPRESA todos os documentos pertinentes
instruções preestabelecidas pela mesma e, ainda conforme disposto
à operação.
nos arts. 15 e 16 da lei 8.630/93, as funções de chefia e direção são
aquelas cujas atribuições implicam conhecimentos especializados,
PARÁGRAFO QUARTO - O conferente-chefe fica incumbido de
adquiridos através de experiência, formação e habilitação técnica
recepcionar, a bordo do navio ou dentro das instalações portuárias,
reconhecida.
os integrantes da Autoridade Aduaneira, para o melhor exercício de
suas funções, previstas nos arts. 35 e 36 da lei 8.630/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao conferente-chefe caberá a
distribuição de toda a documentação necessária concernente à
PARÁGRAFO QUINTO - O conferente chefe será sempre assistido
operação e, como preposto da EMPRESA, pelo manuseio e correto
pelo conferente ajudante requisitado em escala rodiziária no
uso da mesma. Entende-se como documentação necessária:
OGMO/Santos.
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