2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
18824
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de
PROCESSO Nº: 1001792-80.2017.5.02.0038
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO
Honorários advocatícios
ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Pretende a Reclamada a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017,
no tocante aos honorários advocatícios.
JUÍZA SENTENCIANTE: Ana Carla Santana Tavares
Vejamos.
RECORRENTE: BORGES GASTRONOMIA LTDA - EPP
No caso, a Origem determinou que:
RECORRIDA: LEANDRO DA SILVA ALVES
"Deixo de fixar honorários de sucumbência por ausência de
previsão legal expressa nos artigos 844 e 791-A da CLT. Protestos.
Saliento que a nova regra, tem aplicação imediata, ainda que a
demanda tenha sido ajuizada antes de 11 de novembro de 2017,
por força do artigo 912 da CLT, pois o artigo 844 da CLT ostenta
caráter imperativo, implicando um dever do juiz e não uma
faculdade".
De fato, em que pese a aplicação do princípio "tempus regit actum"
e do isolamento dos atos processuais, bem como do disposto no
art. 1.046 do CPC, necessário preservar a segurança jurídica entre
as partes e a relação processual que se perfez antes da reforma
trabalhista.
Inconformada com a r. decisão (ID. ae485e7), proferidas pela
Exma. Juíza do Trabalho Ana Carla Santana Tavares, que
Assim, é importante considerar, que a questão de honorários
arquivou os pedidos, recorre a Reclamada, tempestivamente.
sucumbenciais, apesar de ser de caráter processual, possuem
natureza híbrida, bem como que as partes fazem uma prévia
A Reclamada, através do Recurso Ordinário (ID. 6e576b4),
estimativa dos riscos processuais, levando em conta as regras
postula a reforma da r. sentença quanto aos honorários
relativas à sucumbência no momento da propositura da demanda,
advocatícios sucumbenciais.
no caso do autor (e da citação, no caso do réu), entendo que as
normas a serem aplicadas são aquelas vigentes à época do
Apesar de devidamente intimado (ID. c17dd9b), o autor não
ajuizamento da ação, descabendo falar-se em honorários
apresentou contrarrazões.
decorrentes da mera sucumbência introduzidos pela Lei nº
13.467/2017 (art. 791-A da CLT).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos
Sobre referida natureza híbrida do instituto, inclusive, já se
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
manifestou o C. STJ, quando da análise das novas regras dos
honorários advocatícios sucumbenciais diante da entrada do Novo
É o relatório.
CPC, no julgamento do REsp 1.465.535-SP:
"7. No que tange à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais, ressalte-se que o novo Código de Processo Civil
VOTO
previu regras específicas quanto ao instituto, situação que pode
ocasionar, eventualmente, dúvida acerca da incidência das normas
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