2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
CURY e EDNA MAZZUCA CURY
17076
Em face disso, ajuizaram exceção de pré-executividade,
indevidamente declarada intempestiva. Dessa maneira, presentes
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
os fumus boni juris e o periculum in mora, requereram a concessão
DE ITAQUAQUECETUBA
de liminar para que se determine a imediata suspensão dos atos de
execução sobre os bens dos impetrantes e, ao final, pugnaram pela
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
concessão definitiva da segurança, com sua exclusão do polo
COMÉRCIO DE GUARULHOS E REGIÃO
passivo da execução, ou determinada a devolução do prazo para o
ajuizamento de embargos à execução ou, ainda, declarada a
tempestividade da exceção de pré-executividade. Requereram, por
fim, a expedição de "ofício ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça),
para que sejam apuradas eventuais irregularidades e/ou
ilegalidades praticadas pelo magistrado de primeiro grau, conforme
narrado na presente ação".
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00.
Vistos etc.
É o breve relatório.
FERNANDO MAZZUCA CURY, JOSÉ ROBERTO MAZZUCA
DECIDO
CURY, PATRÍCIA MAZZUCA CURY, JOSEF PEDRO CURY e
EDNA MAZZUCA CURY ajuizaram o presente mandado em face
da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Itaquaquecetuba o qual, nos autos do processo nº 1000735-
I- DOS FATOS CONFORME COLOCADOS PELOS
85.2017.5.02.0342, determinou suas inclusões no polo passivo do
IMPETRANTES
feito. Aduziram que na petição inicial o autor (aqui litisconsorte SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
1- Segundo os impetrantes, não pode subsistir a decisão proferida
GUARULHOS E REGIÃO) sustentou que o SUPERMERCADO
pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba o
NTM integra grupo econômico da rede de supermercados SETA
qual, nos autos do processo nº 1000735-85.2017.5.02.0342,
ATACADISTA e, em sede de execução provisória, foram incluídas
determinou suas inclusões no polo passivo do feito. Aduziram que
quarenta e três empresas no polo passivo da ação, "todas pessoas
na petição inicial o autor (aqui litisconsorte - SINDICATO DOS
físicas e/ou jurídicas que um dia tiveram participação societária nas
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS E REGIÃO)
empresas que o magistrado entende fazerem parte do mesmo
sustentou que o SUPERMERCADO NTM integra grupo econômico
grupo econômico". Entre outras pessoas jurídicas, foram incluídas
da rede de supermercados SETA ATACADISTA e, em sede de
as seguintes: PRATO CHEIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.,
execução provisória, foram incluídas quarenta e três empresas no
ROX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., SIX COMERCIAL DE
polo passivo da ação, "todas pessoas físicas e/ou jurídicas que um
ALIMENTOS LTDA., SUPERMERCADO QUEST LTDA.,
dia tiveram participação societária nas empresas que o magistrado
SUPERMERCADO HALLYFAX LTDA. e CETALLA MERCADO
entende fazerem parte do mesmo grupo econômico". Entre outras
LTDA. Também foram incluídos os outrora sócios/procuradores
pessoas jurídicas, foram incluídas as seguintes: PRATO CHEIO
dessas empresas, que são os aqui impetrantes. Tal inclusão, no
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., ROX COMERCIAL DE
entanto, não poderia ter sido feita, haja vista que nunca tiveram
ALIMENTOS LTDA., SIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.,
qualquer relação com as executadas. Na verdade, em 11 de junho
SUPERMERCADO QUEST LTDA., SUPERMERCADO HALLYFAX
de 2016, venderam suas empresas (PRATO CHEIO, ROX, SIX,
LTDA. e CETALLA MERCADO LTDA. Também foram incluídos os
QUEST, HALLYFAX e CETALLA) para o GRUPO SETA mas, em
outrora sócios/procuradores dessas empresas, que são os aqui
passo algum, tiveram qualquer relacionamento com as executadas.
impetrantes. Tal inclusão, no entanto, não poderia ter sido feita, haja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112826