2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
8713
Intimem-se as partes.
Juíza do Trabalho, Dra. DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO,
Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão para habilitação do
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial (processo nº
1007657-41.2015.8.26.0554 - 2ª Vara Cível da Comarca de Santo
André/SP).
Ministério Público do Trabalho,embargante
Hassan Ahmed Ahmed El Hamadi - ME, embargado
SANTO ANDRE, 12 de Setembro de 2017
Submetidos os embargos declaratórios a julgamento, o Juízo
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
proferiu a seguinte
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1002193-95.2016.5.02.0432
RECLAMANTE
T. R. D. O.
ADVOGADO
AUGUSTO INACIO DA COSTA
NETO(OAB: 299809/SP)
RECLAMADO
C. C. E. I. L.
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
GABRIELA AMANCIO VIEIRA DA
PAZ(OAB: 336874/SP)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Ministério Público do Trabalho opõe embargos declaratórios,
alegando omissão com relação aos pedidos enumerados nos itens
"4", "6", "11", "12", "14" e "15" da peça exordial e pedidos referidos
nos itens "2", "3", "5", "7", "8", "9", "10" e "13", que tratam de
Intimado(s)/Citado(s):
- C. C. E. I. L.
- T. R. D. O.
condições relacionadas ao alojamento, a r. sentença incorreu em
contradição. A despeito de ter reconhecido que os trabalhadores
eram mantidos em alojamento com condições precárias, e que as
Tomar ciência do(a) Notificação de ID b04e281
Decisão
Processo Nº ACP-1002238-02.2016.5.02.0432
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIAO
RÉU
HASSAN AHMED AHMED EL
HAMADI - ME
ADVOGADO
GLAUCIO DOMINGUES(OAB:
202104/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR
irregularidades somente foram sanadas após fiscalização nesse
sentido, os pedidos em referência foram julgados improcedentes.
Conhecem-se os embargos declaratórios por tempestivos e por
regular a representação processual.
Não assiste razão ao embargante. Os pedidos da inicial foram
analisados na íntegra: os pedidos 4, 6, 11 estão abrangidos pela
seguinte decisão:
Intimado(s)/Citado(s):
- HASSAN AHMED AHMED EL HAMADI - ME
" Analisados os autos constata-se que a alegação no sentido de
serem mantidos empregados em alojamento com condições
inadequadas foi sanado e assim constou do relatório de fiscalização
de fls. 51:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
" Em nova diligência ao estabelecimento, para verificação do
cumprimento dos itens deste T,N" constatou-se que a empresa não
mantém maijl empregados alojados. Nos locais anteriormente
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
destinados ao alojamento não há mais mobilia, tampouco pertences
dos empregados" motivo' pelo qual se considerou não haver
TERMO DE AUDIÊNCIA
quaisquer das irregularidades anteriormente descritas."
O indeferimento da tutela antecipada já havia decidido nesse
Processo nº 10022380220165020432
sentido e o indeferimento se torna definitivo:
" Ocorre que verifica o juízo, com base no relatório de fiscalização
de Id 320cf10, que a empresa ré não mais mantém empregados
Aos onze dias do mês de Setembro do ano dois mil e dezessete, às
alojados. O auditor fiscal do trabalho relatou não mais haver as
17:00m, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
irregularidades anteriormente descritas. Dessa forma, entendo que
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