2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
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mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de
intercalados e em feriados. Propugna pela reforma do julgado nos
origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
termos das razões de recurso.
Contrarrazões pela reclamada ( id. 73f1aee ).
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
É o relatório.
Luiz Antonio M. Vidigal.
MÉRITO
Recurso da parte
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Magistrados
VOTO:
Federais do Trabalho:
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
Cynthia Gomes Rosa (RELATORA)
admissibilidade.
Luiz Antonio M. Vidigal (REVISOR)
DOMINGOS E FERIADOS
José Carlos Fogaça
Assiste parcial razão ao apelo.
A reclamante afirmou que trabalhou das 09h00 às 14h00 em dois
CYNTHIA GOMES ROSA
JUÍZA RELATORA
domingos por mês e das 09h00 às 20h00 nos feriados, sem o
pagamento correto das horas extras prestadas.
Em defesa, a reclamada refutou a pretensão afirmando que a
demandante trabalhou das 12h12 às 20h00, de segunda a sextafeira, e das 09h00 às 12h00 às 20h00 aos sábados, sempre com 01
Acórdão
Processo Nº RO-1000439-23.2015.5.02.0281
Relator
JOSE CARLOS FOGACA
RECORRENTE
ANDRESSA ROCHA BRAGA
ADVOGADO
ELCIO CAETANO DE LIMA(OAB:
109668/SP)
RECORRIDO
ZMP COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
VANESSA FRACHETTI(OAB: 134806D/SP)
hora de intervalo para refeição e descanso, Aduziu, também, que
todo trabalho suplementar foi devidamente anotado nos controles
de jornada e quitado. Colacionou controles de ponto ( ids. 535a0b4 \
f6d7e55 ) e demonstrativos de pagamento ( ids. c637f53 \ bfa48a8 ).
Cumpre, de início, ressaltar que os controles trazidos com a defesa
gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, como
prevê a Súmula 338, item II, do C. TST, pelo qual cabia à
reclamante elidir a presunção de veracidade que dimana da prova
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA ROCHA BRAGA
- ZMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
documental, ônus do qual se desincumbiu parcialmente.
A testemunha Mariangela Pignatari Oliveira, ouvida a convite da
reclamante, ao ser inquirida a respeito dos fatos ( id. a18809b ),
confirmou o labor em domingos, conforme se infere, "in verbis":
PODER JUDICIÁRIO
" ... que trabalhavam em domingos alternados, das 09h00 às
JUSTIÇA DO TRABALHO
14h00 ... "( id. a18809b ).
Por seu turno, a testemunha Naum Silva Pereira, da série da
PROCESSO PJe - TRT\SP Nº 1000439-23.2015.5.02.0281
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE
VASCONCELOS
RECORRENTE: ANDRESSA ROCHA BRAGA
RECORRIDO: ZMP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATÓRIO
Irresignada com a r. Sentença ( id. eb656e5 ), recorre
ordinariamente a reclamante pelos seus jurídicos fundamentos ( id.
4cdea13 ). Sustenta, em síntese, que a r. Sentença deve ser
reformada. Afirma que são devidas horas extras pelo labor em
domingos e feriados, eis que a reclamada não impugnou
especificamente a alegação de trabalho em domingos e feriados.
Aduz que a prova testemunhal confirma o labor em domingos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104423
reclamada, quando inquirida ( id. a18809b ), confirmou o trabalho
nos feriados do dia das crianças ( Nossa Senhora Aparecida ) e no
Natal, bem como nos domingos dos dias das mães, pais e
namorados, ao afirmar, "in verbis":
" ... que havia trabalho aos domingos em datas comemorativas,
como dias das mães, pais, namorados, crianças, natal; que os
trabalhos aos domingos se faziam das 9h00 às 14h30 ... "( id.
e18809b ).
Assim, o reconhecimento do horário declinado na exordial, com as
limitações decorrentes da inquirição das testemunhas ouvidas é
medida que se impõe.
Diante desse contexto, reconheço que a reclamante trabalhou das
09h00 às 14h00 nos domingos dos dias das mães, pais e