1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1192
CPF), para notificação pela própria parte, nos termos do artigo 305
acompanhada de documentos. Atribui à causa valor de R$
do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da
140.000,00.
Corregedoria), sob pena de somente serem ouvidas as
A Reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos.
testemunhas que comparecerem espontaneamente.
Argui, em preliminar, inépcia da petição inicial; no mérito, aduz
Intimem-se as partes via DO e pessoalmente.
transação e contesta os pedidos formulados.
SAO PAULO, 16 de Março de 2016
Em audiência realizada em 27 de agosto de 2015, frustrada a
tentativa de conciliação, e considerando a alegação de doença
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001571-16.2015.5.02.0605
RECLAMANTE
JURANDIR MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO BONELLI(OAB:
242340/SP)
RECLAMADO
BRUNO LEONARDO FELIPE SILVA ME
ADVOGADO
ELIANDRO LUIZ DE FRANCA(OAB:
253853/SP)
profissional, foi determinada a realização de perícia médica.
Réplica apresentada em 01/09/2015.
Laudo pericial foi apresentado em 07/04/2016, com concordância da
Reclamada e impugnação do Reclamante.
Em audiência realizada em 15 de abril de 2016, o Reclamante não
compareceu, apesar de regular e pessoalmente intimado (ID
125f6fc - apenas seu advogado esteve presente). Frustrada a
tentativa de conciliação, o Reclamante foi declarado confesso
quanto aos fatos narrados pela parte contrária. Após a oitiva do
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LEONARDO FELIPE SILVA - ME
- JURANDIR MANOEL DOS SANTOS
preposto da Reclamada, e sem outras provas, foi encerrada a
instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta
conciliatória frustrada.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
FUNDAMENTAÇÃO
TRABALHO
1. Ausência do Reclamante
#
5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO-SP
A Jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do
Reclamante em audiência de prosseguimento, na qual deveria
Processo n° 1001571-16.2015.5.02.0605
prestar depoimento pessoal, importa confissão quanto aos fatos
narrados pela parte contrária (Súmula n° 74, I, do E. TST). No caso,
SENTENÇA
por despacho de 17/12/2015 (ID 9fd2513) foi designada audiência
de instrução para o dia 15 de abril de 2016, às 09:30 horas, ficando
Reclamante: JURANDIR MANOEL DO SANTOS
expressamente ressalvado que "(...) as partes deverão comparecer
Reclamada: BRUNO LEONARDO FELIPE SILVA - ME
para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão".
Apesar destas considerações, o Reclamante não compareceu à
Data de prolação da sentença: 03 de maio de 2016
audiência realizada em 15 de abril de 2016, sendo reputado
confesso quanto à matéria fática. Assim, passa-se a julgar a
presente ação considerando verdadeiros todos os fatos narrados
RELATÓRIO
pela Reclamada, bem como aqueles que decorrem dos documentos
juntados aos autos pelas partes.
JURANDIR MANOEL DO SANTOS ajuizou, em 27/07/2015, Ação
Trabalhista em face de BRUNO LEONARDO FELIPE SILVA - ME.
2. Inépcia da petição inicial
Alega ter sido empregado da Reclamada de 02/01/2013 a
17/01/2015, quando foi dispensado sem justa causa embora fosse
A alegada inépcia da petição inicial não procede. Ocorre que a sua
beneficiário de garantia de emprego. Postula sua reintegração ao
narrativa atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840
serviço e a condenação da Reclamada nas parcelas resumidas ao
da CLT. Tanto não é inepta a prefacial que a Reclamada pôde
final da prefacial, além dos benefícios da justiça gratuita, correção
defender-se adentrando, sem qualquer dificuldade, às questões de
monetária, juros de mora e expedição de ofícios. Petição inicial
fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas
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