1830/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015
SDI-4 - Cadeira 2
Despacho
Decisão
Processo Nº MS-1001672-25.2015.5.02.0000
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
IMPETRANTE
REGINA MARIA DA SILVA PEDRO
ADVOGADO
TATIANA TEIXEIRA SOARES(OAB:
272001/SP)
IMPETRADO
46ª Vara do trabalho de São Paulo
LITISCONSORTE
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO
SA
2993
D E C I DO
Conheço da medida, eis que "in casu" estão configurados os
pressupostos de admissibilidade constantes das normas
jurídicas (imperativas autorizantes e, respectivamente, a CF em
seu artigo 5º, inciso XIX, e a Lei 12016/2009) regentes do
instituto (mandado de segurança) ora focalizado por este
Egrégio TRT paulistano.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA MARIA DA SILVA PEDRO
Aduz a impetrante basicamente que requereu Tutela
Antecipada para manutenção imediata do seu convênio
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
médico, uma vez que arbitrariamente vigorou por apenas seis
Justiça do Trabalho - 2ª Região
meses após sua demissão, restando desamparada na
continuidade do tratamento médico que realiza em face de
acidente do trabalho que sofreu durante o pacto laboral.
Prossegue afirmando, que a responsabilidade pelo seu
PROCESSO TRT/SP Nº 1001672-25.2015.5.02.0000
tratamento médico é da reclamada, uma vez que sofreu
MANDADO DE SEGURANÇA
acidente durante o pacto laboral, quando se dirigia para sua
IMPETRANTE: REGINA MARIA DA SILVA PEDRO
residência.
IMPETRADO: ATO DA MM. JUÍZA DA 46ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO
Arremata afirmando que atualmente se encontra desamparada
LITISCONSORTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
do seu direito de tratamento médico pelo convênio, pelo que
deve ser acolhido o presente "mandamus".
Com efeito, embora seja admissível, no direito do trabalho o
mandado de segurança contra r. decisão que julga pedido de
antecipação de tutela (Súmula 414, item II, do Colendo TST),
certo é que analisando o conteúdo das alegações e os
documentos trazidos à baila pelo impetrante, é possível a este
julgador vislumbrar, por meio de cognição sumária, que não se
fazem presentes os requisitos, quais sejam, o "periculum in
mora" e " fumus boni juris".
Na hipótese "sub judice" a MM. Juíza da 46ª Vara do Trabalho
paulistana apenas indeferiu a antecipação de tutela, por
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por REGINA
ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC de 1973, ora
MARIA DA SILVA PEDRO contra ato da MM. Juíza da 46ª Vara
aplicado de maneira subsidiária (CLT, artigo 769) o que de fato
do Trabalho paulistana que, nos autos de reclamação
é constatado no presente caso.
trabalhista 00017162020155020046 indeferiu o pedido de tutela
antecipada relativo ao pedido de manutenção do convênio
Ressalto que para a análise do presente caso depende do
médico, pois necessita do mesmo para o tratamento do
exame de fatos e provas, somente resolvidos mediante acurada
acidente do trabalho sofrido durante o pacto laboral. Portanto,
análise do quadro probatório, o que afasta mesmo neste caso a
requer o deferimento do direito de manutenção do seu
configuração do direito líquido e certo.
convênio médico para continuidade do tratamento médico.
Todavia, e até mesmo a teor do senso comum, isto de maneira
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