1662/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2015
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decorrentes de equiparação salarial e aponta como paradigma
ao executivo sênior" não merece prevalecer, pois se encontra
o Senhor Caio Fernando Putini, Executivo de Compras Sênior.
carente de amparo probatório consistente.
Em defesa a reclamada sustenta que não havia identidade de
Por outro lado, não se pode ignorar que a formação e histórico
funções. Aduz que a função de executivo de compras sênior
profissionais do reclamante e do paradigma são bastante
requer maior qualificação anterior. Argumenta que o paradigma
distintos.
possui maior qualificação e experiência profissional, e,
portanto, desempenha suas funções com maior perfeição
Da análise dos currículos de ambos (Ids 39f72e5 e 304f755),
técnica. Esclarece que as atividades do reclamante estavam
verifica-se que jamais possuíram a mesma titulação (o autor
diretamente ligadas às do paradigma, mas eram secundárias,
terminou curso superior em 2012, dois anos após a
pois ao autor (auxiliar de compras) incumbia apenas dar
contratação; enquanto que o paradigma se graduou em 2007,
suporte e apoio ao executivo de compras.
foi contratado em 2010 e terminou MBA em 2011); além disso, o
paradigma possui muito maior experiência profissional na área
Pois bem. Nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis
de trabalho em questão, tendo iniciado já em 2004, como
do Trabalho e da Súmula 6 do C. TST, são requisitos para a
estagiário, em uma grande empresa (Pirelli Pneus S.A.), e o
equiparação salarial a identidade de tarefas, trabalho
reclamante, por sua vez, sempre se ativou em funções que não
qualitativa e quantitativamente equivalentes, prestados para o
demandam qualificação específica.
mesmo empregador, na mesma localidade (região
metropolitana), diferença de tempo de exercício da função não
Nesse panorama, vale assinalar que a diferença de titulação
superior a dois anos e não existência de quadro de carreira. A
acadêmica, especialmente se aliada a uma maior experiência
norma tem por escopo, portanto, assegurar aos trabalhadores
profissional, interfere no requisito legal da perfeição técnica,
o recebimento do mesmo valor a título de remuneração quando
pois o aprimoramento acadêmico, assim como a existência de
do desempenho de funções iguais, de modo a impedir eventual
empregos prévios na mesma área de trabalho, conduz à
discriminação no ambiente de trabalho, em atendimento, aliás,
conclusão de que há qualificação profissional superior, e,
aos preceitos constitucionais (artigos 3º, IV, 5º, caput e I, 7º,
portanto, maior perfeição técnica no desempenho das funções,
XXX).
circunstância que afasta a pretensão de equiparação salarial,
notadamente porque a formação do paradigma (curso superior
O ônus da prova quanto à identidade de funções pertence ao
em economia e MBA em gestão estratégica de mercado) e suas
reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, e,
experiências profissionais prévias (por exemplo, como
por outro lado, compete à reclamada demonstrar os fatos
comprador pleno, por mais de quatro anos, na Pirelli Pneus
impeditivos ou extintivos correlatos, isto é, a existência de
S.A.) guardam pertinência temática com a função exercida em
quadro de carreira, a diferença de tempo de exercício da função
prol da reclamada (executivo de compras sênior).
superior a dois anos ou de produtividade ou perfeição técnica,
ou mesmo a prestação de serviços em localidade diversa (CLT,
Além do mais, a testemunha da reclamada esclareceu que para
818 c/c CPC, art. 333, I e II c/c Súmula 6, VIII, do C. TST).
exercer o cargo de executivo junior ou sênior era preciso ter
formação acadêmica completa, e, conquanto a testemunha do
Diante do teor das declarações das testemunhas do autor,
autor tenha negado tal circunstância, não houve o
entendo que restou demonstrado que ambos poderiam realizar
apontamento de algum executivo sem essa formação. Aliás,
compras de materiais de manutenção e contratação de
ficou igualmente esclarecido que somente o executivo, função
serviços ligados à manutenção sem qualquer limitação de
do paradigma, poderia liderar a linha de compras, não cabendo
valor, bem como realizavam visitas a fornecedores, e, ademais,
tal tarefa, o que aliás, é razoável, ao auxiliar de compras.
havia rodízio entre as linhas de compras, inclusive dos
Ressalto, ainda, que esclareceu que "o paradigma agia
auxiliares, como é o caso do reclamante. Esclareça-se que a
preventivamente com relação às oscilações de mercado e
alegação patronal, corroborada pela testemunha por ela
chegou a liderar a linha de compras", tarefa que não ficou
arrolada, de que "o auxiliar de compras faz pequenas compras
demonstrado ter sido igualmente executada pelo reclamante, o
de até R$ 5.000,00, de baixa complexidade técnica, e dá suporte
que, inclusive, não é crível que o fizesse diante de sua
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