3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
afastará todos os prejuízos causados pela empresa inadimplente,
RECURSO DE REVISTA
destacando que a INFRAERO foi diligente, não incorrendo em culpa
PROCESSO n. 0000067-70.2021.5.19.0261
omissiva ou comissiva, razão pela qual afastou a responsabilidade
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DA COSTA
subsidiária reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
ADVOGADO:FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
Feito tal esclarecimento, vislumbro que a reforma da decisão, nos
RECORRIDO: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
aspectos pretendidos pela parte, demandaria a análise de provas,
ADVOGADO:HENRIQUE FRANCA RIBEIRO
804
intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula
126 do TST.
RECURSO DE REVISTA OBREIRO
Nesse contexto, não visualizo afronta aos artigos 5º, “caput”, da
CRFB/1988; 157 e 166 da CLT; nem muito menos contrariedade à
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Súmula 331, I, IV e VI do TST.
Quanto aos arestos transcritos e apontados como paradigmas,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2022; recurso
entendo não servirem ao cotejo de teses, haja vista serem
interposto em 11/02/2022 – Id. 4714c2a).
originários deste TRT/19a Região. Inteligência do art. 896, “a”, da
Regular a representação processual (Id. bb82f71).
CLT.
Dispensando o preparo.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo, inclusive à luz do art.
896, § 7º, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista
DURAÇÃO DO TRABALHO
interposto por ROSILEIDE LINS DA SILVA.
Alegação(ões):
Publique-se e intimem-se.
- contrariedade à Súmula 338 do TST.
MACEIO/AL, 30 de julho de 2022.
Sustenta que a decisão atacada não observa o princípio da primazia
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
da realidade, bem como ignora as provas produzidas nos autos e as
Desembargador Federal do Trabalho
regras de distribuição do ônus da prova.
Assevera que os controles de ponto sequer possuem
Processo Nº ROT-0000067-70.2021.5.19.0261
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
ROGERIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RECORRIDO
ROGERIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
preenchimento quanto à jornada autoral em diversos períodos,
encontrando-se os mesmos completamente em branco, não
havendo como afirmar que as jornadas eram devidamente
registradas.
Argumenta que não há como apurar os horários trabalhados pelo
reclamante, seja pela ausência dos registros, ou pela ausência de
demonstração da jornada que deveria ser cumprida.
Argui ser ônus da parte reclamada trazer aos autos todos os
controles de frequência da parte demandante devidamente
preenchidos, e se não o fez, atrai para si o ônus de comprovar a
Intimado(s)/Citado(s):
inveracidade da jornada vindicada na exordial.
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
- ROGERIO RODRIGUES DA COSTA
Enfatiza que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo
logrado êxito em comprovar cabalmente que a reclamada não
quitou com todas as horas prestadas pelo reclamante, bem como a
jornada era superior à 6h e não havia o gozo de intervalo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intrajornada de 1h.
Afirma que muitos dos relatórios de frequência não possuem
qualquer tipo de registro quanto ao intervalo em comento, motivo
INTIMAÇÃO
pelo qual não podem ser utilizados como meio probatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e869e
Consta da decisão que se impugna:
proferida nos autos.
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