2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
equívoco do julgador ao , de modo que incumbe ao reclamante
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ALMEIDA
interpor o recurso adequado à modificação da decisão.
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de
declaração apresentados pelo reclamante, nos termos da
fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele
estivesse transcrita.
Intimem-se.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
rco/
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão, CUJO RESULTADO E
Assinatura
CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 22 de Janeiro de 2018
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
"
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001658-29.2014.5.19.0062
FERNANDO ANTONIO LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB:
3629/AL)
RÉU
SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RÉU
FRANCISCO ERISVALDO BEZERRA
DE SOUSA
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RÉU
GALVAO ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RÉU
CONSORCIO GALVAO SERVENG
FIDENS
ADVOGADO
LEONARDO NOVAES COELHO DE
CASTRO(OAB: 118694/RJ)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA(OAB:
184200/SP)
LITISCONSORTE
PETROBRÁS PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A RPNE
ADVOGADO
LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS
FONTES(OAB: 7457/AL)
AUTOR
3 -Decisão.
Face ao exposto, determino que FRANCISO ERISVALDO
BEZERRA DE SOUZA seja excluído do pólo passivo desta
reclamação, nos termos da fundamentação supra, a qual
integra o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Determino ainda que execução seja também direcionada à
consorciada FIDENS ENGENHARIA S/A. Inclua-se a FIDENS
ENGENHARIA S/A no pólo passivo desta reclamação.
Determino que seja observado, no que couber, o disposto pela
Lei nº 11.101/2005 no caso da execução ser direcionada contra
a empresa GALVÃO ENGENHARIA S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO
Rejeito os demais pedidos formulados por GALVÃO
ENGENHARIA S/A e SERVENG CIVILSAN S/A, nos termos da
DESTINATÁRIO(S):
fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
PROCESSO: 0001658-29.2014.5.19.0062
Transitada em julgado esta decisão, cite-se executoriamente a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
empresa FIDENS ENGENHARIA S/A. Prossiga-se a execução
AUTOR: FERNANDO ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO
contra a empresa SERVENG CIVILSAN S/A, executando-se via
RÉU: CONSORCIO GALVAO SERVENG FIDENS e outros (3)
BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD.
Advogado(s) do reclamante: JOSE DOMINGOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ANDRE ZAMBO,
LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO, RICARDO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114771
Intimem-se.