3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
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SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a Súmula 331 do
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
TST, não basta que haja o inadimplemento das obrigações
trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a
responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços,
Processo Nº ROT-0010164-63.2021.5.18.0001
Relator
GENTIL PIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
VALTER LUIZ RAMOS PEREIRA
ADVOGADO
JORDANA GONCALVES
DUARTE(OAB: 51086/GO)
ADVOGADO
VALCLEONE DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 53600/GO)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
KARITA JOSEFA MOTA
MENDES(OAB: 21391/GO)
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
MONICA PEIXOTO PEREIRA(OAB:
38729/DF)
RECORRIDO
INFINITY SERVICOS LTDA - EPP
devendo-se perquirir se houve conduta culposa deste quanto à
fiscalização da execução do contrato por ele celebrado. Por
disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual do STF no
sentido de que cabe ao reclamante demonstrar a conduta
negligente do ente público. Não se desincumbindo desse ônus,
impõe-se a exclusão da responsabilização subsidiária do tomador
de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
A sentença de ID d3753ee julgou procedente em parte o pedido
formulado na reclamação trabalhista ajuizada por Valter Luiz Ramos
PODER JUDICIÁRIO
Pereira contra Infinity Serviços Ltda. - Epp e Empresa Brasileira de
JUSTIÇA DO
Correios e Telégrafos.
Recurso ordinário pelo reclamante (ID 2005b9b). Contrarrazões
Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do
pela 2ª reclamada (ID ff654dd).
Acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no
processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª
Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação.
Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do
Regimento Interno deste Tribunal).
PROCESSO TRT - ROT-0010164-63.2021.5.18.0001
RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
VOTO
RECORRENTE : VALTER LUIZ RAMOS PEREIRA
ADVOGADO : VALCLEONE DA SILVA RIBEIRO
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDA : 1. INFINITY SERVIÇOS LTDA. - EPP
RECORRIDA : 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário
interposto pelo reclamante.
ADVOGADA : KÁRITA JOSEFA MOTA MENDES
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO
MÉRITO
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
EMENTA
Insurge-se o reclamante, alegando que, "apenas de ter sido o
reclamante dispensado sem justa causa antes do término no
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188116
contrato de trabalho, tem-se que o acerto rescisório do reclamante