3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
3480
prosseguindo-se a execução somente em relação as verbas
Sentença, transcrevo:
devidas pelo reclamado.
"Atenta às circunstâncias do art. 791-A, § 2º, da CLT, e as
Isso posto, o valor bloqueado à fl. 454 -19/10/2021 11:06:30 -
confrontando com o caso concreto, condeno a consignatária no
9330f1f e o valor depositado pela Sra. Arlene Silva à fl. 458 -
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante
09/11/2021 15:22 - 4c56731, deverão ser devolvidos a
equivalente a 5% sobre o valor bruto das verbas consignadas.
consignatária, e determino o sobrestamento do feito por 02 anos,
Considerando porém que referidas verbas possuem natureza
exceto se o credor demonstrar a inexistência de insuficiência
alimentar, que a consignatária é beneficiária da assistência
financeira do reclamante neste período, conforme estipulao do
judiciária gratuita e o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, suspendo
artigo supra.
a exigibilidade da cobrança." (Fl. 412 -ID. c7a0cb8 - Pág. 8).
Intimem-se as partes.
Ademais, com a recente decisão do STF no julgamento da
Decurso o prazo, sem insurgência, libere-se o valores acima
ADI5766/DF, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §
indicado à consignatária. Bem como confeccione-se alvará para
4º, do art. 791 - A da CLT.
transferência do FGTS do de cujus para a conta indicada,
Para análise de tal situação, utilizo os fundamentos, do Exmo. Sr.
conforme requerido à fl. 462 -22/11/2021 10:35 - e5b6151.
Dr. Des. Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA no julgamento do
gmp
RORSum - 0010876-92.2020.5.18.0161, transcrevo:
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 23 de novembro de 2021.
"Contudo, o STF, no julgamento da ADI-5766, decidiu que:
FABIOLA EVANGELISTA MARTINS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
" O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.
Processo Nº ConPag-0010759-50.2020.5.18.0081
CONSIGNANTE
ASSOCIACAO APARECIDENSE DE
EDUCACAO
ADVOGADO
RAYSSA GOMES
CASTANHEIRA(OAB: 54084/GO)
ADVOGADO
ANDREA DE MOURA LIMA
MEDOLLA(OAB: 33469/GO)
CONSIGNATÁRIO
ARLENE SILVA ARAUJO DUTRA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO GONCALVES
DOS SANTOS(OAB: 28365/GO)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso
(Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §
2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o
acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)."
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLENE SILVA ARAUJO DUTRA
E, mesmo antes da publicação do acórdão, conforme entendimento
jurisprudencial prevalecente no âmbito do STF, a existência de
precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato
PODER JUDICIÁRIO
julgamento das causas que tratam do mesmo tema,
JUSTIÇA DO
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da
ação paradigma. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f95d572
proferido nos autos.
DESPACHO
" DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO
GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Ainda que a consignatária, Sra. Arlene Silva Araujo Dutra tenha sido
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, tal verba teve sua exigibilidade suspensa, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174512
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado
pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou