2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
finalidade de promover, no sistema, o registro de resultado da
3822
Ciência automática às partes, na pessoa de seus procuradores.
SENTENÇA que profiro na causa e que, ato contínuo, assino e
junto aos autos digitais como arquivo em formato PDF.
Ficam as partes, por este meio e para todos os efeitos
JATAI, 17 de Fevereiro de 2019
SAMARA DAYANE NASCIMENTO CARDOSO
Despacho
legais, intimadas da publicação da SENTENÇA nestes autos
digitais, cujo dispositivo segue reproduzido abaixo, para
cumprimento do art. 205, § 3º, do CPC:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada, declarando prescritas
as pretensões exigíveis anteriormente a 06/09/2013, extinguindo, no
tocante às mesmas, o processo com julgamento do mérito, nos
termos dos arts. 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC e julgo
Processo Nº RTSum-0010007-22.2019.5.18.0111
AUTOR
JOSIVALDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO
EDILAINE CRISTINA DA SILVA(OAB:
130016/MG)
RÉU
PREMIUM FOODS BRASIL S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
IGOR BILLALBA CARVALHO(OAB:
247190/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUM FOODS BRASIL S/A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
LUCIVANIO LOPES FERREIRA em face de BRANCO
DISTRIBUIDORA DE CARNES E FRIOS LTDA. - ME, condenando
PODER JUDICIÁRIO
a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, pena de execução, as
JUSTIÇA DO TRABALHO
verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação
supra, que integra este dispositivo.
RTSum - 0010007-22.2019.5.18.0111
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, fixados em 5% do
AUTOR: JOSIVALDO SILVA DE LIMA
valor da condenação.
Fundamentação
Liquidação por cálculos.
Juros de mora de 1% ao mês, devidos pro rata die, a partir do
Advogado(s) do reclamante: EDILAINE CRISTINA DA SILVA
ajuizamento da ação e correção monetária a partir da exigibilidade
do crédito com base na TRD até 24/03/2015 e, a partir de
Advogado(s) do reclamado: IGOR BILLALBA CARVALHO
25/03/2015, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de
DESPACHO
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da ArgInc 47960.2011.5.04.0231, pelo Tribunal Pleno do TST, e art. 883, da CLT,
observando-se o disposto nas Súmulas 200 e 381/TST e nas
Orientações Jurisprudenciais 300, mutatis mutandis, e 400, da SBDI
Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição acostada aos
autos sob ID 2a844a4. Prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, conclusos.
-1/TST.
Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais
deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula
368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo
LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS
a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, na forma prevista
no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª
Região, sob pena de execução ex officio.
Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela
progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de
isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de
mora (OJ 400 da SDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n.
7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.
1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão.
Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o
valor de R$30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130549
Assinatura
JATAI, 15 de Fevereiro de 2019
MARIANA PATRICIA GLASGOW
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010272-29.2016.5.18.0111