2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
II.O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO. A
execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de
certidão de crédito.
Cientifiquem-se as partes. Prazo e fins legais.
Decorrido, in albis, encerre-se a execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Notificação
Processo Nº RT-0030000-21.2001.5.18.0131
RECLAMANTE
JOSE FERNANDES DE PAULA
Advogado
PAULO SÉRGIO MEIRELES
BRANDÃO(OAB: 17.576-GO)
RECLAMADO(A)
EBS-EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANCA LTDA
Advogado
.(OAB: -)
DESPACHO
Na presente execução, foi expedida certidão de crédito em
04/04/2006.
Ato contínuo, o processo foi remetido arquivo provisório, sem
manifestação
da parte interessada desde a referida data.
Assim, considerando que este Juízo já determinou, sob provocação
e de
ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
providências restaram
infrutíferas; e que o(a) interessado(a) manteve-se inerte; tendo em
vista a data em que foi
determinado o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art.
40, § 4° da Lei
6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a Súmula nº 33, deste Eg. Regional, in verbis:
SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO.
I.Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos
casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de
exaurimento dos meios de
coerção do devedor (STF, súmula 327).
II.O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO. A
execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de
certidão de crédito.
Cientifiquem-se as partes. Prazo e fins legais.
Decorrido, in albis, encerre-se a execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Notificação
Processo Nº RT-0032400-08.2001.5.18.0131
RECLAMANTE
NILSON ALCANTARA DE ANDRADE
Advogado
MANOEL LOPES CANCADO
SOBRINHO(OAB: 14.131-DF)
RECLAMADO(A)
ANTONIO VALTER DE SOUZA
FREITAS
Advogado
.(OAB: -)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106721
2877
DESPACHO
Na presente execução, foi expedida certidão de crédito em
11/04/2007.
Ato contínuo, o processo foi remetido arquivo provisório, sem
manifestação da parte
interessada desde a referida data.
Assim, considerando que este Juízo já determinou, sob provocação
e de ofício, todos
os atos executórios postos a sua disposição; que tais providências
restaram infrutíferas; e
que o(a) interessado(a) manteve-se inerte; tendo em vista a data
em que foi determinado o
arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 40, § 4° da Lei
6.830/80, decreto, de
ofício, a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a Súmula nº 33, deste Eg. Regional, in verbis:
SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO.
I.Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada,
inclusive de ofício, nos
casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de
exaurimento dos meios de
coerção do devedor (STF, súmula 327).
II.O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do
prazo previsto no art. 40,
§ 2º, da Lei 6.830/80.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO. A
execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de
certidão de crédito.
Cientifiquem-se as partes. Prazo e fins legais.
Decorrido, in albis, encerre-se a execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Notificação
Processo Nº RT-0041300-77.2001.5.18.0131
RECLAMANTE
MARY DA SILVA LIMA ARAUJO
Advogado
PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA
DE LIMA SIL(OAB: 15.237-DF)
RECLAMADO(A)
ESCOLA NOVA ETAPA (CARLOS
ROBERTO PEREIRA)
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
CARLOS ROBERTO PEREIRA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
Advogado
.(OAB: -)
DESPACHO
Na presente execução, foi expedida certidão de crédito em
10/09/2010.
Ato contínuo, o processo foi remetido arquivo provisório, sem
manifestação da parte
interessada desde a referida data.
Assim, considerando que este Juízo já determinou, sob provocação
e de ofício, todos
os atos executórios postos a sua disposição; que tais providências
restaram infrutíferas; e
que o(a) interessado(a) manteve-se inerte; tendo em vista a data
em que foi determinado o
arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 40, § 4° da Lei
6.830/80, decreto, de