2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1291
incide a partir da publicação da sentença.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
ANAPOLIS, 6 de Março de 2017
28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser
efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos
DANILO CUNHA DINIZ
Despacho
valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo
5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade
pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a
responsabilidade pelo recolhimento.
Deve a reclamada comprovar os pagamentos previdenciários e
fiscais incidentes, conforme entendimento consolidado na súmula
368 do C. TST, sob pena de execução, autorizadas, na forma da lei,
Processo Nº RTOrd-0011182-42.2016.5.18.0051
AUTOR
ANTONIO PEDRO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO
HEIDER FONSECA DE SOUSA(OAB:
38952/GO)
RÉU
CAMILA CAROLINA ROSA RIBEIRO
70652858120
ADVOGADO
NEDSON FERREIRA ALVES
JUNIOR(OAB: 27974/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEDRO ARAUJO PEREIRA
as deduções dos valores a cargo da reclamante.
Deverá a reclamada recolher, comprovando nos autos - mediante a
PODER JUDICIÁRIO
juntada da(s) GPS(s), com o código 2909 (CNPJ), e da(s) GFIP(s),
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o código 650, bem como do(s) protocolo(s) de envio da(s)
GFIP(s) à Previdência Social (Protocolo(s) de Envio de
Conectividade Social) -, sob pena de execução, a contribuição
RTOrd - 0011182-42.2016.5.18.0051
AUTOR: ANTONIO PEDRO ARAUJO PEREIRA
previdenciária sobre as parcelas deferidas nesta sentença passíveis
de incidência, inclusive o percentual legal relativo ao segurado, cuja
dedução no correspondente crédito se autoriza, ficando advertidas
DESPACHO
ser obrigação do empregador, observado o prazo legal, preencher e
enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em
Vistos etc.
conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos, do PGC do
O reclamante requer que seja expedido nova certidão narrativa para
TRT 18a. Região, cujo descumprimento sujeita o infrator a pena de
habilitação no seguro-desemprego, vez que não conseguiu dar
multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32,
entrada junto ao orgão competente com o Alvará expedido em
par. 10, e 32-A, da Lei no. 8.212/91, e 284, I, do Decreto nº.
27/09/2016.
3.048/99.
Defiro.
Cópia impressa do presente despacho, assinado fisicamente,
A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve
reconhecendo a dispensa sem justa causa, possui força de
observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de
ALVARÁ JUDICIAL para processamento do seguro-
fevereiro de 2011.
desemprego, salvo se houver impedimento legal não noticiado
neste processo, suprindo a inexistência do TRCT, das guias
Custas pela reclamada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre
SD/CD e dos carimbos na CTPS, tomando por base a
R$ 18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
remuneração média mensal, para o cálculo do benefício.
(Reclamante: ANTONIO PEDRO ARAUJO PEREIRA; CPF:
Intimem-se as partes.
016.203.501-22; CTPS nº 83309, Série 00005-10 TO; PIS:
127.37507.97-0; Admissão: 26/04/2015; e Desligamento:
Em 06 de março de 2017.
28/07/2016).
Dê-se ciência ao reclamante.
Blanca Carolina Martins Barros
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104945
LUIZ BERTRAND ABREU PESTANA
ANAPOLIS, 7 de Março de 2017