2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1005
posse como responsável pelo Cartório e, ainda, diante dos
intimado, proceder anotação da "baixa" do contrato de trabalho na
fundamentos supra, notadamente a ausência de sucessão, apesar
CTPS do autor, no prazo de 08 dias, a contar de sua intimação, com
da continuidade na prestação de serviços e, ainda, da ausência de
o documento ser juntado aos autor, para fazer constar como data de
responsabilidade do novo/atual titular do Cartorário, a única solução
término do contrato de trabalho o dia 08/05/2014 (considerada a
razoável é declarar que o reclamado Eduardo Almeida de Oliveira
projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária que fixo em
tinha o dever/responsabilidade de rescindir todos os contratos de
R$50,00, mas limitada a 30 dias.
trabalho de todos os servidores - dentre eles o autor - que
continuaram ou não prestando serviços para o novo/atual titular,
Na inércia, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do autor, a
diante das obrigações por ele assumidas no ato de sua posse e no
Secretaria da Vara fará as anotações.
ato da transmissão do acervo ao novo/atual titular.
Por fim, condeno os reclamados a cumprirem a obrigação, em 8
Ademais, conforme fundamentado pelo Ilustre Juiz Kleber de Souza
dias do trânsito em julgado desta sentença, consistente comprovar
Waki, na sentença proferida nos autos da RT-0010861-
a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a multa de 40%,
04.2014.5.18.0010, "sendo pessoalmente responsável pelas
apuradas sobre a remuneração paga no curso do contrato,
obrigações trabalhistas das pessoas a ele subordinadas, era dever
conforme documentos juntados e na ausência de algum a última
do notário promover o acerto rescisório com todos os trabalhadores,
comprovada, aviso prévio e gratificação natalina, com a juntada de
porque chegava ao fim a sua delegação de funções públicas". Ora,
guias GFIP (SEFIP), bem como entregar ao autor TRCT com código
com o fim da "delegação", o contrato de trabalho do autor também
para saque do FGTS, tudo sob pena de execução direta ser
findou e, diante do princípio de que a rescisão deve ser declarada
apurada com base na remuneração comprovada nos autos e na
pelo fundamento menos gravoso ao trabalhador, emerge que
ausência a última indicada na inicial, deduzindo os valores
ocorreu, por iniciativa do reclamado Eduardo Almeida de Oliveira,
depositados, conforme se apurar em liquidação.
sem justa causa.
Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob
Portanto, declaro que o contrato de trabalho do autor foi rescindido,
idênticos títulos aos acima deferidos, evitando o enriquecimento
sem justa causa, aos 22/04/2014, por iniciativa do reclamado
sem causa, bem observado o período delimitado de
Eduardo Almeida de Oliveira, apesar de sua omissão, à luz do
responsabilidade de cada um dos reclamados.
artigo 129 do CCB, e condeno os réus, observados os limites do
pedido e o período delimitado acima de responsabilidade de cada
2.3. Salário - comissões - gratificação - pagamento não
um, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
contabilizado ("caixa 2"):
a) saldo de salário de 22 dias do mês de abril de 2014;
O reclamante alega que sua remuneração era composta de parte
b) aviso prévio de 48 dias (nos limites do pedido);
fixa e parte variável, sendo R$742,41 de salário fixo, R$1.405,57 de
c) 13º salário proporcional de 2014 (04/12);
comissões, R$337,34 de DSR e gratificação de R$742,41,
d) férias integrais + 1/3 de 2012/2013 e de 2013/2014, pois não
totalizando uma média remuneratória de R$3.246,10.
comprovado o pagamento pelos reclamados;
e) férias proporcionais + 1/3 de 2014/2015 (2/12);
Alega que, de dezembro de 2000 a dezembro de 2013, além do
f) multa de 40% do saldo da conta de FGTS e
valor pago nos contracheques, recebia comissão em um valor
g) multa do § 8º do art. 477 da CLT.
médio de R$1.800,00, pagos por meio de "caixa 2". A partir de
janeiro de 2014 a comissão passou a constar dos contracheques.
A base de cálculo será o valor indicado na inicial de R$3.471,14,
pois não impugnado especificadamente e os contracheques dos
Pleiteia, a par do exposto, que as comissões sejam integradas à
últimos meses de contratos, juntados aos autos com a inicial,
remuneração para todos os efeitos legais.
comprovam que o autor recebia salário fixo, comissões, gratificação
e outras parcelas de natureza salarial.
Os reclamados, por sua vez, afirmaram que o autor recebia apenas
um salário mínimo por mês, sendo inverídica a remuneração
O segundo reclamado deverá, após o trânsito em julgado e após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97524
indicada na inicial.