2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
2046
Reclamante:JOSE DE JESUS RESPLANDES
Reclamado(a): CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS
ALIMENTARES LTDA
I - RELATÓRIO
HELENA JOSE DOS SANTOS MARQUES ajuizou a presente ação
DESPACHO
trabalhista em face de ENECOL ENGENHARIA E ELETRICIDADE
LTDA, todos devidamente qualificados, pleiteando, em razão dos
Vistos.
fatos narrados na inicial, os títulos ali discriminados, com a
Intime-se a perita, sra. Maria Tereza Brito do Espírito Santo, para
condenação nas respectivas verbas e obrigações. Atribuiu à causa
se manifestar sobre os questionamentos apontados pelo reclamante
o valor de R$ 215.506,18.
na petição de fls. 148/162 (id ac84e25). Prazo de 15 dias.
Audiência de tentativa de conciliação sem êxito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Prazo
Defesa da reclamada com documentos.
de 15 dias.
Impugnação à contestação.
Para audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta do dia
Audiência de instrução com o depoimento pessoal da autora e oitiva
13/02/2017 (2ª feira), às 14h45min.
de uma testemunha da reclamante e duas da empresa reclamada.
Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório, sob pena
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
de confissão quanto à matéria de fato.
Razões finais orais remissivas.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05
Conciliação final recusada.
dias, sob pena de preclusão, quando então o Juízo considerará que
É o Relatório.
a parte trará suas testemunhas independentemente de intimação.
APARECIDA DE GOIANIA, 30 de Junho de 2016
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
MANIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011832-33.2015.5.18.0081
AUTOR
HELENA JOSE DOS SANTOS
MARQUES
ADVOGADO
DANIELLE SKAF ELIAS
TEIXEIRA(OAB: 21141/GO)
RÉU
ENECOL ENGENHARIA E
ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO
MARCELA CAMPOS DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 37762/GO)
A reclamada argui a prescrição das pretensões anteriores a cinco
anos da propositura da presente demanda.
Em consonância com o inc. XXIX do art. 7º da CF, e tendo em vista
o ajuizamento desta ação em 28/10/2015, estão alcançadas pela
prescrição quinquenal as verbas trabalhistas atinentes ao período
anterior a 28/10/2010.
Pronuncio.
DADOS CONTRATUAIS. HORAS EXTRAS.
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamante informa que foi admitida pela empresa reclamada em
- ENECOL ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
- HELENA JOSE DOS SANTOS MARQUES
02/01/2004 para a função de assistente financeiro, tendo como
última remuneração o valor de R$2.961,17. Foi dispensada sem
justa causa em 16/06/2015.
Afirma que foi contratada para trabalhar das 08h às 18h com
PODER JUDICIÁRIO
intervalo de 01:12h de segunda a sexta-feira.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta, no entanto, que até 30/05/2014, diariamente saía do
trabalho somente às 20/20:15h, tendo que trabalhar em um sábado
RTOrd - 0011832-33.2015.5.18.0081
AUTOR: HELENA JOSE DOS SANTOS MARQUES
por mês das 08h às 12h. Em relação ao intervalo intrajornada,
afirma que gozava de no máximo 20 minutos para descanso e
PROCESSO: 0011832-33.2015.5.18.0081
alimentação.
Reclamante:HELENA JOSE DOS SANTOS MARQUES
A reclamada contesta afirmando que não havia labor extraordinário,
Reclamado(a): ENECOL ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
bem como a empresa não abre aos sábados, não havendo que se
falar em trabalho nestes dias.
SENTENÇA
Ao exame.
A reclamada, se desincumbindo de seu ônus de exibir os registros
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