1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2153
VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0010586-33.2015.5.18.0103
RECLAMANTE: ROSILENE MARANHAO SOUZA
RECLAMADA(S): CENTRO COMERCIAL CONQUISTA LTDA - ME
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS
Vistos os autos.
Homologa-se o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria,
fixando a condenação em R$ 1.099,13, sem prejuízo das
atualizações cabíveis até a data do efetivo pagamento, na forma da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010600-17.2015.5.18.0103
AUTOR
PEDRO ARTHUR SILVA FONSECA
ADVOGADO
AIRES SILVA LIMA(OAB: 34235/GO)
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
GISELE PAIVA SANTOS(OAB:
41083/GO)
ADVOGADO
ARTHUR PAULA MARQUES(OAB:
37475/GO)
ADVOGADO
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- PEDRO ARTHUR SILVA FONSECA
lei.
Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria do Ministério da
Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e art. 175 do
PODER JUDICIÁRIO
Provimento Geral Consolidado deste Regional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se a executada para, nos termos do art. 523 do NCPC,
efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15
(quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do
mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a
Autos nº 0010600-17.2015.5.18.0103
Reclamante: PEDRO ARTHUR SILVA FONSECA
Reclamada: BRF S/A
Súmula 13 do TRT da 18ª Região, sob pena de execução, em
observância ao disposto nos arts. 159 e ss, do Provimento TRT 18ª
SCR Nº 4/2012.
SENTENÇA
Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o
recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias
GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o
código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste
processo, conforme o disposto no art. 177 e parágrafos do
RELATÓRIO
Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012 e na Instrução Normativa
MPS/SRP nº 03/2005, sob pena de execução, ficando advertido de
que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais
sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da
Lei nº 8.212/91, e artigo.284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirta-se,
ainda, que, na ausência de comprovante nos autos do envio da guia
GFIP no prazo deferido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
será comunicada, conforme aduz o art. 177, § 3º, do Provimento
TRT 18ª SCR Nº 4/2012.
As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em
guia própria.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Pedro Arthur Silva Fonseca, devidamente qualificado, ajuizou, em
29 de abril de 2015, reclamação trabalhista em face de BRF S/A,
igualmente qualificada nos autos. Alegou que labora na reclamada
na qualidade de empregado, na função de operador de produção I,
desde 08 de agosto de 2013, com o contrato ainda vigente.
Pleiteou, assim, pagamento de horas "in itinere"; horas extras pelo
tempo à disposição alusivo à troca de uniforme, tomada de lanche e
pela condução fornecida pelo empregador ao final da jornada;
intervalo de recuperação térmica, adicional de insalubridade,
restituição de desconto indevido a título de vale transporte;
diferenças de horas extras decorrentes da integração dos adicionais
JULIANA LELLES DINIZ - Assistente
RIO VERDE, 11 de Abril de 2016
noturno e de insalubridade; pausas para recomposição
osteomuscular; horas extras decorrentes da declaração de nulidade
do banco de horas e indenização por danos morais decorrentes da
barreira sanitária e banheiros sem porta. Requereu os benefícios da
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