1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
REQUERIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ATILA DE LUCENA DUARTE
Marilene Sousa Bueno(OAB: 18066)
63
sócio da empresa Pontal Segurança Ltda., CNPJ/MF n.
03.823.402/0001-95 a qual foi alvo de Ação Trabalhista ajuizada
pelo ex-empregado JOSIVALDO GOMES DE MELO, através dos
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
autos do Processo 01106-2008-802-10-00-0 em curso perante a 2ª.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Palmas-To., ação esta que encontra-se em
fase de execução, tudo conforme provam os documentos
PROCESSO TRT - CauInom-0010069-80.2014.5.18.0000
acostados.
Ocorre que o Impetrante foi surpreso ao tomar conhecimento do ato
Vistos etc.
coator do MM. Juiz do Trabalho da 11ª. Vara do Trabalho de
Em virtude do teor da petição com ID nº d0bc326 (fls. 196/197) e,
Goiânia-Go., Dr. Celso Moredo Garcia, no sentido de
sobretudo, dos comprovantes de endereço com fotocópia à fl. 198
DETERMINAR a penhora de créditos, no valor de
(documento com ID nº 47dc84b), reabro prazo de cinco dias para
R$12.209,39(doze mil, duzentos e nove reais e trinta e nove
apresentação de defesa.
centavos), mediante AUTO DE PENHORA efetuado diretamente no
Intime-se.
órgão estadual pagador, qual seja, a GOIASPREV, tudo conforme
Goiânia, 12 de maio de 2014.
consta do Mandado de Penhora e Ofício da GoiasPrev, documentos
que também ora se colacionam.” (Fls. 03/04, páginas 01/02 do
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
documento com ID nº 32aa9af, destaques da redação original.)
Desembargador Relator
.............................................................................................................
Despacho
Processo Nº MS-0010160-73.2014.5.18.0000
IMPETRANTE
HERCILIO ALVES DIAS
ADVOGADO
EDSON OLIVEIRA SOARES(OAB:
8331)
IMPETRADO
Juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia
...........................................................................
Na sequência da exposição acima, alega o impetrante ser
manifestamente ilegal penhora de salário, por força da expressa
dicção do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Invoca o teor do entendimento jurídico consolidado na Orientação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Colendo Tribunal Superior do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Trabalho, e ainda com o escopo de ter concedida a segurança
perseguida, reproduz ementa de julgado desta Egrégia Corte.
PROCESSO TRT - MS - 0010160-73.2014.5.18.0000
RELATOR
:
Pelo explicitado, entende demonstrados os requisitos do perigo da
DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES
D
N
A
S
IMPETRANTE
C
I
M
E
N
T
demora e da fumaça do bom direito, razão pela qual pugna pela
O
concessão de liminar.
O
Eis o que importa relatar.
: HERCÍLIO ALVES DIAS
ADVOGADOS :
IMPETRADO :
LITISCONSORTE
EDSON OLIVEIRA SOARES
JUÍZO DA VT 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
:
JOSIVALDO GOMES DE MELO
DECIDO:
Colho da doutrina o conceito de autoridade coatora, extraído do § 3º
do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009:
“Não menos importante é o fato de o § 3º do art. 6º da Lei n.
12.016/2009 haver esclarecido que se considera autoridade coatora
Vistos etc.
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha
Hercílio Alves Dias impetra mandado de segurança contra ato
praticado pelo Ex.mo Juiz Celso Moredo Garcia, da Egrégia 11ª
emanado a ordem para a sua prática – ou para a sua abstenção,
Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que, no cumprimento da Carta
cuida, aqui, de facultatividade, como parece fazer crer a conjunção
Precatória 0011515-22.2013.5.18.0011, determinou a penhora de
ou, utilizada na redação do texto legal. Coator, para os efeitos de
30% do salário por ele percebido.
definir a legitimidade em sede de ação mandamental, não é o
Consta da petição inicial do mandamus a seguinte narrativa acerca
simples executor material do ato impugnado, senão a pessoa que
do ato de autoridade reputado ilegal:
determinou a prática do ato ou a sua abstenção. Sob esse aspecto,
“O Impetrante é policial militar aposentado, conforme faz prova a
é oportuno referir o disposto no art. 1º, § 2º, III, da Lei n.
documentação colacionada, sendo certo que figurou na condição de
9.748/1999, que regulou o processo administrativo no âmbito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75338
acrescentamos. Ao contrário do que se possa imaginar, não se