2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
Conclusão das prejudiciais
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MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS
COLETIVAS
O SINDICOMERCIÁRIOS interpôs recurso ordinário contra a
sentença no Id. c3a6c26, que julgou improcedente o pedido de que
se declare a nulidade dos contratos firmados pelo Supermercado
Michel Ltda com os menores aprendizes que estabeleçam o
pagamento do salário mínimo proporcional, condenando-se a
2.2. MÉRITO
empresa a pagar as diferenças salariais do piso da categoria em
relação ao salário mínimo efetivamente pago, mais reflexos.
Sem razão o recorrente.
A controvérsia nos autos cinge-se aos menores aprendizes
contratados pelo reclamado receberem o valor do salário mínimo
hora quando, conforme sustentado pelo sindicato-autor, deveriam
receber o piso da categoria hora.
O sindicato-autor alega que a cláusula primeira, § terceiro, da
convenção coletiva 2015/2016 prevê que nenhum empregado no
comércio no Estado do ES pode receber, a partir de 01/11/2015,
não pode receber menos de R$924,00, e, a partir de 01/05/2016,
não pode receber menos de R$968,00, tendo a cláusula primeira, §
Recurso da parte
2º, da convenção coletiva 2016/2017 estabelecido que nenhum
empregado da categoria, a partir de 01/11/2016, não poderá
receber menos de R$1.036,00.
O sindicato-autor assevera que os menores aprendizes devem
receber o valor do piso normativo e não o salário mínimo legal, pois
apesar de sua natureza especial, aplica-se ao contrato de trabalho
de aprendizagem as condições de trabalho previstas nas normas
coletivas da categoria.
Pois bem.
Conforme o art. 428, "caput", da CTL o contrato de aprendizagem é
um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, pelo qual o empregador se compromete a assegurar
2.2.1.MENORES APRENDIZES. REMUNERAÇÃO. CONDIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113091
ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em